TJPB - 0800589-23.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 17:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:29
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800589-23.2024.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE HENRIQUE FILHO Polo Passivo: HURB TECHNOLOGIES S.A. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSE HENRIQUE FILHO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. e outros (2), em fase de cumprimento de sentença.
A executada ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou recurso inominado em face da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O recurso inominado não foi conhecido em virtude de ser manifestamente incabível, decisão ID 107140882.
Advertida a parte de que tal interposição não teria o condão de interromper o prazo em curso.
Ato contínuo, a parte apresentou "petição de habilitação nos autos" (ID 108236594), contendo "Embargos de declaração".
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovida em face da decisão que não conheceu do recurso inominado.
Ressalte-se que uma peculiaridade do procedimento sumaríssimo consiste na não recorribilidade de decisões interlocutórias.
Os embargos de declaração constituem sucedâneo recursal destinado à correção de omissões, obscuridades e contradições (art. 1.022, CPC).
Trata-se de impugnação sui generis ao comando decisório (decisão, sentença ou acórdão), eis que transfere ao próprio prolator do decisum a competência para apreciá-lo.
Os pressupostos para a sua admissibilidade, conforme já mencionados, são a existência de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existe o vício apontado, não houve qualquer contradição, embora tenha chegado este juízo a entendimento com o qual a parte promovida não concorde Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a decisão embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração como meio impugnativo à decisão interlocutória, a qual é irrecorrível em procedimento sumaríssimo, repita-se.
Nessa esteira, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não obstante, considera-se que a obrigação dos autos foi devidamente cumprida, mediante penhora eletrônica do valor correspondente ao objeto da execução (ID 108160041).
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque/ordem de pagamento do valor bloqueado correspondente ao valor devido (R$ 4.473,05), conforme ID 108160041.
O restante deve ser desbloqueado ou restituído à parte executada.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 15:27
Juntada de Alvará
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12/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 12:24
Juntada de Alvará
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08/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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29/03/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 07:00
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:36
Não conhecido o recurso de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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31/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:58
Determinada diligência
-
19/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:53
Deferido o pedido de
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10/12/2024 08:00
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:59
Expedição de Carta.
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16/10/2024 13:01
Deferido o pedido de
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23/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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21/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
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06/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:13
Determinada diligência
-
29/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:17
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:55
Processo Desarquivado
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14/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 22:24
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:50
Decorrido prazo de EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/04/2024 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/04/2024 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2024 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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20/02/2024 15:44
Determinada diligência
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20/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
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02/02/2024 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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