TJPB - 0800155-38.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 05:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Procedimento n.: 0800155-38.2025.8.15.0571 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor (a): Camila Cavalcante de Melo Rocha Ré (u): Banco Bradesco S/A DESPACHO INTIME-SE o promovido, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, oferte contrarrazões aos embargos de declaração interpostos (ID. 1128758650).
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:21
Decorrido prazo de CAMILA CAVALCANTE DE MELO ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800155-38.2025.8.15.0571 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor (a): Camila Cavalcante de Melo Rocha Ré (u): Banco Bradesco S/A SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2 DAS PRELIMINARES 2.1 Da falta de interesse de agir Argumenta a parte ré a falta de interesse de agir da promovente por não ter contatado com a via administrativa antes de propor a presente ação.
Tal argumento é passível de rejeição, tendo em vista não ser indispensável recorrer a tal procedimento.
No mesmo sentido, assim tem entendido a jurisprudência pátria, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO BENEFICIÁRIO - CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - COMPENSAÇÃO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1- Inexiste previsão legal de requerimento de tentativa prévia de solução administrativa nas ações declaratórias de inexistência de débito, trata-se de mera faculdade da parte. 2- É cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais quando demonstrado que os descontos indevidos de parcelas de um empréstimo não contratado incidentes sobre modesto benefício previdenciário recebido pela parte autora causa-lhe angústia, insatisfação, revolta, caracterizando prejuízo também de cunho moral. 3- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica dos envolvidos, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.101443-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 07/08/2023) (grifos nossos).
Assim, rejeito a presente preliminar, visto que não resta demonstrada a ausência de interesse processual da autora. 2.2 Da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, cumpre esclarecer que no âmbito do juizado, em 1º grau, não é possível a cobrança de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95; portanto, rejeito a referida preliminar.
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. 3 DO MÉRITO De rápida e simples análise dos autos, colhe-se que estão presentes, in casu, fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, e consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, bem como a discussão em relação à prestação de um serviço por parte deste fornecedor, nos termos doa art. 3º, § 2º, do CDC.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A Súmula 479 do STJ estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Porém, é também verdade que o § 3º do art. 14 do CDC trouxe disposição excludente de responsabilidade do prestador de serviço quando exista, nos autos, prova da inexistência do defeito ou que este tenha se dado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os autos, é incontroverso que a autora foi vítima do golpe conhecido como “falsa central de atendimento” ou “falso funcionário”, conforme narrado na inicial e registrado no Boletim de Ocorrência ao ID. 108195368.
A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
No caso em análise, não se verifica a prática de ato ilícito por parte do promovido, tampouco há nexo causal entre qualquer conduta ou omissão da instituição financeira que tenha resultado no prejuízo alegado pela autora na petição inicial, decorrente da transação contestada.
Ressalta-se que a autora deixou de observar o dever de cautela exigido do homem médio, uma vez que atendeu a uma ligação telefônica sem verificar a identidade do interlocutor e, em seguida, seguiu instruções transmitidas por uma pessoa que se apresentou como funcionário do banco.
Como resultado, realizou transferência no montante de R$ 28.697,00 para conta de terceiros, conforme comprova o extrato bancário de ID. 108195371.
Assim sendo, o lamentável incidente não pode ser atribuído ao réu, ante a configuração de circunstância dirimente de responsabilidade, consubstanciada na culpa exclusiva de terceiro.
Isso porque, efetuada a transferência mediante o uso de senha pessoal do correntista, não haveria qualquer possibilidade da instituição financeira de prever que tal contratação teria sido realizada por pessoa outra que não a autora, sendo inexigível que viesse a não autorizar tal transação financeira.
Ademais, quanto ao fato de o suposto atendente dispor de informações pessoais da promovente, é importante destacar que tais dados poderiam ter sido obtidos por diversos meios, como o hackeamento de seu dispositivo, vazamentos em sites da internet, acesso por meio de links fraudulentos, ou até mesmo fornecidos inadvertidamente pela própria autora durante a ação ardilosa dos criminosos.
Assim, não há elementos que permitam concluir pela participação de qualquer preposto da promovida no golpe.
No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos dos processos de nº 0800180-85.2024.8.15.0571 e nº 0800222-37.2024.8.15.0571, reconhecendo a culpa exclusiva da parte autora, que, mediante sua própria conduta, acabou por disponibilizar a terceiro a quantia subtraída, concluindo, assim, que as transações efetivadas não ocorreram por falha do banco, não podendo responsabilizá-lo, portanto, por fato de terceiro.
Analisando o caso, não se verifica a existência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos suportados pela parte autora, uma vez que esta não se certificou de que a ligação recebida partia, de fato, de um número oficial da ré e, ainda assim, seguiu as orientações recebidas.
Ademais, conforme consta na narrativa da exordial, as transações foram realizadas pela própria autora, mediante o uso de seus dados sigilosos, o que inviabiliza a atuação do sistema antifraude da instituição, já que não houve qualquer anormalidade que pudesse ser identificada como suspeita.
Ressalte-se, ainda, que o golpe ocorreu fora das dependências do banco.
Desta feita, imperioso é reconhecer que se trata de evento danoso ao autor por culpa de terceiros, e facilitado pela conduta da vítima, não sendo aplicável, portanto, o entendimento da súmula 479 do STJ.
Em síntese, diante da ausência de ato ilícito atribuível à ré, não há fundamento jurídico para o reconhecimento de obrigação indenizatória. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte demandante, constantes da petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição recursal, CERTIFIQUE-SE sobre o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei Nacional n.º 9.099/95 e, em tendo sido feito, PROCEDA-SE na forma do art. 42, § 2º, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
Em seguida, ou caso não tenha sido recolhido o preparo recursal no prazo legal, VOLTEM-ME os autos conclusos para Decisão.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
19/05/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2025 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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10/04/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de CAMILA CAVALCANTE DE MELO ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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21/02/2025 12:23
Recebidos os autos.
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21/02/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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21/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 02:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 02:23
Conclusos para decisão
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21/02/2025 02:23
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 02:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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