TJPB - 0805784-96.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ADONIAS SOTERO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:37
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805784-96.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ADONIAS SOTERO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
ADONIAS SOTERO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) é pessoa humilde, idoso e percebe do INSS o benefício de aposentadoria; 2) para obtenção de sua aposentadoria, possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário; 3) ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, tomou conhecimento de que foi realizado um desconto em seu benefício de valores, provavelmente relativos a tarifas/taxas/serviços do qual afirma de forma veemente não ter contratado; 4) a demandada realiza uma cobrança ilegal denominada tarifa de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 103574481, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial, haja vista se tratar de procuração genérica; b) a falta de interesse de agir, face a ausência de pretensão resistida; c) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) não foram identificadas irregularidade na contratação, visto que o (a)senhor(a) contratou o seguro através do BDN – Bradesco Dia & Noite, autorizando a contratação através da biometria e senha e assumindo a responsabilidade por todas as informações e tomando ciência de todas as cláusulas contratadas; 2) o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não haverá defeito na prestação do mesmo; 3) impossibilidade de condenação em repetição de indébito; 4) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 105365782.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial O demandado suscitou a inépcia da inicial, sob argumento de que a procuração apresentada não contém os requisitos exigidos na lei.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta.
Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso dos autos, a procuração outorgada pela parte autora ao seu advogado (ID 99320130) confere podres ad judicia para o seu representante ingressar com a presente ação.
Além disso, impende destacar que os documentos juntados na inicial, bem como todos os outros colacionados no decorrer da instrução, apontam pela viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte.
Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa, no entanto resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA.
NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR.
DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS.
NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2.
Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3.
Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5.
Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Decadência A parte promovida suscitou a decadência do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o alegado prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não é aplicável quando o debate judicial envolver a negativa de contratação e os danos decorrentes do serviço prestado, não sendo o vício do produto a causa de pedir no caso em comento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - DECADÊNCIA AFASTADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR INDENIZATÓRIO. 1 - "Diante da alegação da parte autora de que não houve contratação do empréstimo alvo dos descontos indevidos, inviável se faz o reconhecimento da decadência, uma vez que não há como esta fazer prova negativa de que não celebrou o referido contrato" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.118247-2/001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julg.: 02/09/2021, public.: 03/09/2021). 2 - A prova da autenticidade da assinatura constante de contrato, quando impugnada, compete à parte que produziu o documento, inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 3 - À luz das provas produzidas, cabível a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização à parte autora em virtude de danos morais decorrentes de ato ilícito praticado, que resultou em descontos indevidos sobre modesto benefício previdenciário. 4 - A quantificação do valor indenizatório deve atender aos exatos fins a que se destina, com equilíbrio, parcimônia, sem representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, injusto excesso ao causador do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no ordenamento jurídico pátrio." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.21.247324-3/002, Relator Desembargador Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, DJe de 18/08/2022).
Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da existência da dívida e da restituição dos valores descontados No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A autora ingressou com demanda postulando a declaração de inexistência de dívida junto ao banco demandado, afirmando que nunca contratou o seguro que ensejou o pagamento verificado em seu extrato bancário.
Todavia, a parte suplicada comprovou a legitimidade de sua conduta, uma vez que acostou aos autos cópia do contrato de contratação do seguro (pp. 01/04 do ID 103574489), bem como boleto bancário (p. 05 do ID retro), cujo pagamento se deu em conta-corrente da parte autora (p. 06 do ID 103574489).
Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR.
TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.
Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado.
Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica.
Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto.
Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças.
Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.
Mantida a improcedência da pretensão autoral.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº*00.***.*71-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituída de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado.
Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Assim, não como reconhecer a ocorrência de dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 21:31
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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08/10/2024 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADONIAS SOTERO DA SILVA - CPF: *63.***.*29-53 (AUTOR).
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07/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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