TJPB - 0800032-76.2022.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 23:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 09:30
Juntada de Ofício
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02/07/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800032-76.2022.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte AUTORA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal.
Queimadas, 18 de junho de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões". -
18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de ORTENCIO PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 21:38
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800032-76.2022.8.15.0981 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ORTENCIO PEREIRA DA SILVA REU: RONALDO LUCENA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ORTÊNCIO PEREIRA DA SILVA em face de RONALDO LUCANA DE ARAÚJO.
Alega a parte requerente, em síntese, que em 23/03/2016 adquiriu dois imóveis, ambos localizados na Rua Sebastião Lucena de Castro, um de número 22 e o outro de número 41, Centro – Queimadas – PB, e que o Negócio jurídico foi formalizado pelo preço ajustado entre as partes no valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais).
Afirma ainda que o contrato foi totalmente pago, tendo o demandado tomado posse dos imóveis permutados, inclusive expondo-os à venda para terceiros.
A parte autora alega que em confiança e com a finalidade exclusiva de transcrever o imóvel, bem como, a pedido do Demandado, procedeu a antecipação dos pagamentos dos cheques e antes mesmo da transcrição dos terrenos, o autor quitou todos os valores.
Por fim, afirma que formalizou notificação extra judicial junto ao cartório notarial e registral Vital do Rego, a fim de que no dia 16/12/2021 as 10h, o demandado se fizesse presente junto ao mencionado, a fim de proceder ao início do procedimento de transcrição dos imóveis supra referidos, tendo o promovido não comparecido e, segundo o autor, vem escusando-se da obrigação de forma injustificada.
Dessa forma, requer a procedência da demanda, adjudicando os bens descritos, efetivando-se a transcrição competente destes, lavrando-se o registro em cartório.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 58076555, onde, inicialmente requereu a SUSPENSÃO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, tendo em vista, que ajuizou ação de rescisão contratual em face do autor (Processo nº 0801636-09.2021.8.15.0981).
No mérito alegou que o autor se encontra inadimplente até a data do protocolo da contestação, afirmando que este não possui o direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo promovido quando do contrato.
Afirmou, ainda, que os apartamentos dados em pagamento não foram transferidos para seu nome e que o veículo dado em pagamento, que deveria ser livre de quaisquer ônus, estava com restrições, o que impossibilitava o demandado de realizar qualquer negócio com ele.
Assim, requer a improcedência da ação.
Houve réplica no ID 60904536.
Intimadas as partes para especificarem provas que ainda pretendem produzir, estas requereram produção de prova testemunhal.
Prova deferida no despacho de ID 61966173.
Houve requerimento de prova emprestada referente a audiência de Instrução e julgamento realizada nos autos nº 0801636-09.2021.8.15.0981 (ID 101934635).
Em despacho de ID 104141163 foi deferido o pedido, determinando ao cartório que translade para estes autos, através do próprio PJE mídias, cópia das oitivas realizadas no processo de nº 0801636-09.2021.8.15.0981.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 105422747, com a oitiva da parte autora e de 04 (quatro) testemunhas/informantes.
Após, as partes apresentaram alegações finais no ID 106517143 e ID 107178594. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que, em contestação, o promovido requereu a suspensão desta ação de adjudicação compulsória, tendo em vista, que ajuizou ação de rescisão contratual em face do autor (Processo nº 0801636-09.2021.8.15.0981).
Em despacho de ID 58378679 houve a apreciação e tal requerimento sendo expressamente mencionado que: “inicialmente, quanto ao pedido de suspensão deste processo em razão do risco de decisão conflitante com a ação de rescisão contratual nº 0801636-09.2021.8.15.0981, esclareço que nada obsta o prosseguimento das demandas até a conclusão para julgamento, quando, então, ficarão suspensas para julgamento em conjunto (art. 55, §1º, do CPC).” Dessa forma, verifico que nos autos nº 0801636-09.2021.8.15.0981 houve sentença de mérito no ID 102394500, portanto, estes autos também estão aptos para julgamento de mérito.
Ressalto, apenas, que não há como se aguardar o trânsito em julgado de qualquer decisão para o prosseguimento das demais.
No mérito, o cerne da questão é o direito do autor quanto à escrituração dos imóveis descritos em exordial.
Note-se que a afirmação do(a) demandante é de que em 23/03/2016 adquiriu dois imóveis, ambos localizados na rua Sebastião Lucena de Castro, um de número 22 e o outro de número 41, Centro – Queimadas – PB, e que o negócio jurídico foi formalizado pelo preço ajustado entre as partes no valor de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais), tendo os valores sido devidamente pagos.
O promovido, por sua vez, afirmou que o pagamento do valor mencionado deveria ser realizado com a entrega de dois apartamentos, um veículo e o restante em dinheiro através de cheques.
Contudo, afirmou que apesar do acordado, o autor não transferiu a propriedade dos imóveis, bem como o veículo possuía restrição junto ao DETRAN, o que impediu o pagamento integral dos valores.
Da análise dos autos, tenho que as partes ajuizaram diversas outras ações discutindo também a compra e venda dos imóveis descritos.
Inclusive, foi solicitado e deferida a utilização de prova emprestada colhida dos autos do processo nº 0801636-09.2021.8.15.0981.
Sendo assim, é evidente que as provas produzidas naqueles autos são válidas para julgamento desta causa.
Nessa esteira, entendo que deve ser analisado nestes autos a devida quitação dos valores acordados, a fim de que seja realizada a devida escrituração dos imóveis descritos em exordial, sobretudo porque não há dúvida quanto ao contrato que foi, inclusive, acostado aos autos.
Ou seja, a dúvida, é toda direcionada ao cumprimento, ou não, do acordo por cada uma das partes.
Da análise dos autos, verifico que não há controvérsia acerca da quitação dos valores referentes aos cheques, não tendo o requerido questionado o pagamento destes, mencionando apenas questão acerca da ausência de transferência da propriedade dos imóveis, bem como suposta restrição do veículo junto ao DETRAN.
Na sequencia, tenho que, quanto ao veículo Caminhonete Chevrolet S10 LT DD4A, combustível: diesel, de placa QFD8225-PB, cor branca, ano 2014, modelo 2014 que consta na cláusula 3ª do contrato de ID 53112988, tenho que o requerido não comprovou a restrição alegada que o impede de realizar a transferência do veículo, bem como dispor deste livremente. É que no documento constante no ID 60906952 fica demonstrado que o veículo está livre de ônus, constando no sistema a baixa no gravame.
Além do mais, a testemunha Arlan Bezerra de Amorim, ouvida em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos de nº 0801636-09.2021.8.15.0981 – tendo sido deferido no despacho de ID 104141163 a utilização como prova emprestada, quando questionado sobre o motivo que teria feito ele não concluir a compra do veículo acima mencionado destacou que tal fato foi devido à “documentação do veículo”, contudo, esclareceu que este tinha como pendência “algumas multas” e ainda quando questionado especificamente sobre a existência de bloqueio esclareceu que além das multas “o impedimento seria levar ele pra João Pessoa para fazer essa vistoria na DEKRA” (minuto 28:08).
Dessa forma, está claro que não houve comprovação de qualquer restrição no veículo que ocasionasse o impedimento do promovente dispor deste bem livremente.
Em relação ao apartamento localizado Rua Conselheiro Paulo Araújo Soares, n° 423, apt. 204, Bairro do Alto Branco – Campina Grande – PB, tenho que consta documento que comprova que este foi devidamente quitado pelo autor (ID 60906951) o que demonstra que quando da venda, o imóvel pertencia ao autor, que poderia dispor deste imóvel.
Ainda, o promovido não demonstrou qualquer impedimento de realizar a transferência deste imóvel.
Destaco que a testemunha JUEURI GONÇALVES DE SOUZA, quando ouvido em Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos autos de nº 0801636-09.2021.8.15.0981, informou que é síndico do imóvel acima mencionado e que, inclusive, o promovido foi residir no imóvel quando ocorreu a negociação.
Afirmou ainda que tal imóvel está livre de qualquer ônus.
Por fim, quanto ao imóvel localizado na rua Desembargador Trindade, s/n, Edifício Cristiano Lauritzen, apt. 102, Campina Grande – PB, a testemunha JUEURI GONÇALVES DE SOUZA informou que apesar deste ainda estar em construção e possuir algumas parcelas em aberto, tal informação foi repassada ao promovido, que concordou com tudo no ato da assinatura do contrato.
Tal testemunha afirmou que participou de toda a negociação, tendo participado como testemunha da realização do negócio.
Ainda, tenho que o promovido limita-se a alegar que a maior parte das obrigações impostas ao autor em razão do contrato celebrado não foram cumpridas, afirmando que os apartamentos dados em pagamento não lhe foram transferidos, contudo, não comprova a responsabilidade do requerente diante da ausência da transferência dos imóveis, tampouco, comprova impedimento de transferências destes diante de alguma irregularidade.
Além do mais, consta nos autos documento de ID 53113256 em que há declaração de um corretor de imóveis afirmando que intermediou algumas negociações para venda do referido imóvel quando este já estava em posse do promovido, alegando ainda, que a venda não ocorreu por “questões pessoais do cliente Ronaldo Lucena de Araújo”, não tendo o promovido impugnado tal documento, o que demonstra, portanto, que o imóvel em questão estava livre de qualquer ônus.
Dessa forma, não há nos autos comprovação de que o acordado não foi cumprido pelo autor, tampouco, que o pagamento não foi devidamente efetuado.
Assim, resta evidente que a parte autora faz jus à adjudicação compulsória dos imóveis uma vez que cumpriu todas as obrigações pactuadas.
ANTE O EXPOSTO à luz dos argumentos e da jurisprudência acima, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para determinar a adjudicação compulsória dos imóveis descritos na inicial (tanto do autor como do réu), valendo apresente sentença como título hábil para a transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como para a transferência do veículo narrado no acordo junto ao DETRAN, como substitutiva da vontade do promovido e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I).
Tendo em vista os fatos noticiados no ID 102835772, e analisando melhor o caso, bem como após a conclusão a que se chegou este juízo, a fim de não perecer o bem litigioso, com futuras e eventuais transferências, entendo que a liminar requerida deve ser aqui DEFERIDA, a fim de que este processo não perca o seu objeto, nem para que outras pessoas sejam eventualmente prejudicadas com eventual transferência ou negociação do imóvel, que deve ficar bloqueado judicialmente, sendo obstada a sua venda ou negociação até que o processo em questão chegue a algum desfecho.
Condeno o(a) promovido ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para adjudicação compulsória dos imóveis descritos na inicial.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
23/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de RONALDO LUCENA DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/12/2024 08:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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09/12/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/12/2024 08:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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06/12/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2024 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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05/12/2024 12:16
Juntada de Certidão de intimação
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05/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:00
Indeferido o pedido de RONALDO LUCENA DE ARAUJO - CPF: *51.***.*70-00 (REU)
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05/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RONALDO LUCENA DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 21:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2024 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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20/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/12/2022 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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04/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:33
Decorrido prazo de RONALDO LUCENA DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2023 07:25
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:52
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ORTENCIO PEREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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09/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/12/2022 08:02
Conclusos para despacho
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02/12/2022 08:00
Juntada de Certidão
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02/12/2022 07:41
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 20:02
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 01:19
Decorrido prazo de RONALDO LUCENA DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2022 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
18/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/10/2022 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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10/10/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 07:45
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2022 08:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
-
12/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 04:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 04:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 06:52
Conclusos para despacho
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09/05/2022 06:52
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 12:15
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 10:12
Juntada de diligência
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05/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:15
Declarada incompetência
-
10/01/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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