TJPB - 0827196-02.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0827196-02.2018.8.15.2001 RECORRENTE: Ciave Empreendimentos Ltda - ME ADVOGADO: José Pires Rodrigues Filho – OAB/PB 16.549 RECORRIDO: Caminho do Sol Empreendimentos S/A ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Ciave Empreendimentos Ltda - ME (Id. 25354649), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24708239), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIVISÃO DE BENS IMÓVEIS ENTRE EMPRESAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É cediço que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do CPC.
Atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado nos autos, tem-se a manifesta improcedência da pretensão vestibular, consoante Decisão de 1º Grau, visto que não há comprovação de que os lotes de responsabilidade da Promovida ainda se encontram em nome da Promovente.” No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 291, 341 e 373 do Código de Processo Civil.
Alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 291 ao considerar inadequado o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), sem levar em conta a ausência de conteúdo econômico imediatamente aferível.
Quanto ao art. 341, sustenta que o tribunal desconsiderou a ausência de impugnação específica da parte adversa às alegações da inicial.
Por fim, quanto ao art. 373, afirma que cumpriu com o ônus da prova ao juntar boletos de tributos em nome da empresa, os quais comprovariam que os imóveis ainda estariam sob sua responsabilidade, o que não teria sido corretamente valorado pelo acórdão recorrido.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte autora não comprovou que os imóveis objeto da lide permaneciam em seu nome, especialmente diante da ausência de certidões imobiliárias atualizadas.
Referida conclusão decorre da valoração das provas constantes nos autos, razão pela qual o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça..
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO.
RESULTADO ÚTIL.
INEXISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível comissão de corretagem quando o negócio jurídico não foi concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação imobiliária na data aprazada. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o negócio jurídico de compra e venda não alcançou o resultado útil, ou seja, a efetiva venda do imóvel.
Assim, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.484.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)Negritei Quanto à alegada violação ao art. 291 do CPC, verifica-se que o Tribunal aplicou corretamente a norma ao determinar a correção do valor da causa, com base no valor venal dos imóveis objeto da demanda, em consonância com o § 3º do art. 292 do CPC.
Tal providência encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser legítima a atuação do magistrado nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DISPOSITIVOS DISSOCIADOS DA TESE RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N. 303/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4.
O magistrado está autorizado a determinar de ofício a correção do valor da causa, para que corresponda ao real proveito econômico pretendido pela parte. (...) 8.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ademais, não se evidencia ofensa direta aos demais dispositivos apontados.
A decisão de considerar insuficiente a prova apresentada e de entender ausente a demonstração do fato constitutivo do direito está fundada na análise dos elementos constantes dos autos, não cabendo ao STJ reexaminar provas (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (APELANTE).
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07/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:36
Juntada de Petição de recurso especial
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14/11/2023 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:32
Conhecido o recurso de CIAVE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 11:47
Juntada de Petição de procuração
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05/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/06/2023 15:22
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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13/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 22:31
Conclusos para despacho
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03/03/2023 22:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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03/03/2023 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 07:11
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:55
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 21:37
Conclusos para despacho
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24/08/2022 21:37
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:11
Recebidos os autos
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24/08/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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