TJPB - 0841835-98.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:05
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/07/2025 08:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2025 20:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 00:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 00:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 07:23
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 21:30
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0841835-98.2024.8.15.0001 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins].
AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MARI.
INDICIADO: LEANDRO MARTINS DE SOUSA.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
PENA EM REGIME SEMIABERTO.
I.
Caso em exame Ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Leandro Martins de Sousa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Fato ocorrido em 14/12/2024, quando o acusado, ao avistar guarnição policial, tentou fugir, arremessando sacola plástica contendo maconha, cocaína e crack.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à definição da destinação das substâncias entorpecentes apreendidas – se para consumo pessoal ou para mercancia – e à eventual aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III.
Razões de decidir 3.
Prova testemunhal firme e coesa dos policiais militares que confirmam a fuga, o local conhecido pelo tráfico e a forma fracionada das drogas. 4.
Declaração do réu quanto ao consumo isolada e não corroborada pelas demais provas. 5.
Não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em razão da dedicação habitual ao crime.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido procedente.
Condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: “1.
A destinação das drogas apreendidas pode ser inferida pela forma de acondicionamento, local da apreensão e conduta do agente. 2.
A conduta social negativa afasta a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput; CP, arts. 59, 33, § 2º, “b”; CPP, art. 387; CF/88, art. 15, III.
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou Denúncia contra Leandro Martins de Sousa, devidamente qualificado, em razão da suposta prática do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a Peça Acusatória que no dia 14 de dezembro de 2024, aproximadamente às 15h, nas proximidades da Fazenda Canaã, bairro Araçá, Mari - PB, o denunciado trazia consigo substância entorpecente com intuito de comercializar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a Inicial, os Policiais Militares estavam fazendo rondas rotineiras e, ao perceber a aproximação da viatura policial, Leandro Martins de Souza arremessou ao solo uma sacola plástica que carregava e empreendeu fuga em uma bicicleta.
Durante a tentativa de evasão, ao passar em um desfiladeiro, perdeu o controle da bicicleta e sofreu uma queda, momento em que foi alcançado e detido pelos policiais.
Após recolherem a sacola plástica que havia sido arremessada pelo denunciado, os policiais constataram que, em seu interior, encontravam-se os seguintes itens, cuja natureza foi posteriormente verificada: 07 (sete) invólucros plásticos de substância análoga à MACONHA, 10 (dez) saquinhos plásticos de substância análoga à COCAÍNA e 09 (nove) invólucros plásticos de substância análoga ao CRACK, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 105656015 - Pág. 7) e Laudo de constatação de substância entorpecentes (ID. 105656015 - Pág. 13 a 15).
O denunciado foi preso em flagrante e solto em 03/02/2025.
Citado, o acusado apresentou Defesa Prévia no evento nº 107325946, aduzindo que seria apenas usuário, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da lei de drogas.
Denúncia recebida em 11 de fevereiro de 2025, consoante se extrai do evento nº 107540457.
Realizada a instrução (evento nº 111800654), foram inquiridas as testemunhas arroladas na Denúncia, bem como interrogado o réu.
Finda a fase probatória, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela procedência da Inicial, aduzindo que restou provada a materialidade e autoria do crime, bem como que as drogas encontradas eram destinadas à mercancia.
A Defesa requereu apenas remissão. É o relato.
Decido.
O feito foi instruído de forma regular, não havendo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas.
Desse modo, passo a analisar o mérito.
Na hipótese em exame, a persecução criminal tem o objetivo de analisar eventual responsabilidade penal de Leandro Martins de Sousa pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A materialidade do delito está positivada no próprio Inquérito Policial que embasou esta Ação Penal, sobretudo pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 105656015 - Pág. 7) e Laudo de constatação de substância entorpecentes (ID. 105656015 - Pág. 13 a 15).
Quanto à autoria, não restam dúvidas.
Com efeito, tanto os elementos de informação colhidos na fase investigatória quanto a prova produzida em Juízo caminham no mesmo sentido.
Tanto Jackson Douglas Gomes da Silva como Paulo Gomes da Silva, policiais militares, testemunhas da acusação, apresentaram declarações coerentes e em harmonia com os elementos colhidos na esfera policial.
As testemunham arroladas pelo Parquet noticiaram, de forma uníssona, que estavam fazendo rondas na proximidade da Fazenda Canaã quando viram que o réu, ao avistar a guarnição, tentou se evadir utilizando uma bicicleta, atirando um objeto no mato.
Posteriormente, localizaram que o objeto jogado seria uma bolsa contendo drogas variadas de forma fracionada, incluindo maconha e cocaína.
Ambos sustentaram que o local – e o próprio réu – é conhecido pela prática de tráfico de drogas na região.
O réu, interrogado, sustentou que as drogas eram suas, mas para consumo próprio, e que apenas fugiu porque teria se assustado com os policiais.
Questionado sobre o valor, informou que as comprou por R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Em que pese o Acusado afirme que as drogas seriam para mero consumo próprio, sua declaração encontra-se isolada em relação às demais provas produzidas nos autos. É que ele se encontrava em local amplamente conhecido como afeto pelo tráfico de drogas, além de ser conhecido pelos policiais pela prática, bem como o valor que informou que adquiriu as substancias é incompatível com o valor praticado para comercialização.
Nessa conjuntura, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, é dizer, em se tratando de conduta típica, ilícita e sendo os réus culpáveis, a condenação é medida que se impõe.
Diante do exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o acusado Leandro Martins de Sousa pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-lhes as penas lá previstas.
Passo a dosar a pena individualmente.
O crime de tráfico de drogas possui pena cominada em abstrato de cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Das circunstâncias do art. 59 do Código Penal Culpabilidade: normal à espécie, não havendo conduta extrapenal que lhe possa ser acrescentada; Antecedentes: apesar de responder outros processos criminais, não há notícia de condenação transitada em julgado; Personalidade: não há nos autos elementos para avalia-la de forma negativa; Conduta social: de acordo com os depoimentos, pessoa inclinada à prática reiterada de atividades criminosas; Consequências: não houve consequências informadas; Circunstâncias: inerente ao próprio tipo, sendo o delito praticado sem maiores requintes; Motivos: inerente ao próprio tipo; Comportamento da vítima: não há.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em análise à segunda fase, não se vislumbra a ocorrência de atenuantes ou agravantes.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, não se verifica causas de aumento ou diminuição.
Ressalto que deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da aparente dedicação à prática criminosa.
Diante do exposto, torno a pesa-base em definitiva.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente na época dos fatos.
Da Detração Considerando que o réu ficou preso preventivamente entre 14/12/2024 e 03/02/2025, o período de 50 dias deve ser detraído, restando 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprido, restando incólume a pena de multa.
Do regime de cumprimento da reprimenda Na forma do art. 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal, deverá o sentenciado cumprir a pena por tráfico de drogas, inicialmente, em regime semi-aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos Deixo de substituir a pena em razão dos maus antecedentes do réu, mormente a insuficiência da substituição.
Suspensão condicional da pena Inviável a suspensão condicional da pena, face à ausência do preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP.
Poderá o réu recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação, face à ausência de prejuízo econômico.
Custas pelos réus, na forma do art. 804 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com as seguintes diligências: Expeça-se mandado de intimação para que o réu compareça a esta Unidade Judiciária, a fim de assinar o termo de compromisso de apresentação à Vara de Execução Penal para dar início ao cumprimento da pena, conforme as regras do regime (art. 461, § 2º, do Código de Normas Judiciais do TJPB).
Comparecendo, deve a Escrivania expedir mandado de prisão junto ao BNMP e imediatamente certificar o cumprimento no mesmo sistema, de modo a permitir a expedição da competente guia de recolhimento.
Caso não haja comparecimento espontâneo ou não sendo os sentenciados encontrados, expeça-se mandado de prisão.
Ultrapassada essa fase, expeça-se a Guia de Recolhimento respectiva e encaminhe-a ao Juízo competente junto às demais peças necessárias.
Preencha-se o Boletim Individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública Estadual.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado, encaminhando cópia desta Sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do art. 15, inciso III, da Carta Magna.
De tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
23/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 09:20
Juntada de Petição de cota
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05/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 19:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2025 10:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2025 12:53
Mandado devolvido para redistribuição
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16/02/2025 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2025 08:02
Juntada de Informações
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12/02/2025 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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11/02/2025 15:50
Determinada a citação de LEANDRO MARTINS DE SOUSA - CPF: *46.***.*31-00 (INDICIADO)
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11/02/2025 15:50
Recebida a denúncia contra LEANDRO MARTINS DE SOUSA - CPF: *46.***.*31-00 (INDICIADO)
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 07:20
Juntada de Alvará de Soltura
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10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:24
Juntada de Alvará de Soltura
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03/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:29
Determinada diligência
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03/02/2025 10:29
Revogada a Prisão
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28/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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28/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de denúncia
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19/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:46
Juntada de comunicações
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19/12/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROVAÇÃO INTIMAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROVAÇÃO INTIMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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