TJPB - 0853228-15.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0853228-15.2016.8.15.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Recorrido(s): POSTO ESTRELA DA LIBERDADE LTDA Advogado(a): FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 31806168), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 28950279), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÕES CÍVEIS.
ICMS.
REVENDA DE COMBUSTÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU “PARA FRENTE”.
CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO.
MATÉRIA DE DIREITO.
VALOR DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE PRESUMIDA.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG (TEMA 201).
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELA CORTE.
EFICÁCIA.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
AÇÃO PENDENTE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 593.849/MG, Tema nº 201 de Repercussão Geral, concluiu ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. - "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461/STJ). “Art. 124-A.
O pagamento indevido ou a maior que o devido de ICMS poderá ser compensado pelo sujeito passivo contribuinte do ICMS, sempre que possível, no período de apuração subsequente, pelo sistema de autorização de registro do crédito fiscal correspondente na Escrituração Fiscal Digital, conforme dispuser a legislação”.(Lei nº 10.094/2013). - Assim, uma vez que a ata de julgamento do RE 593.849 deu-se apenas em 27 de outubro de 2016, e a presente ação foi proposta também em 24 de outubro de 2016, ou seja, em data anterior, a mesma pode ser enquadrada como pendente na data na qual o precedente alvo da modulação passa a ter aplicabilidade, sendo o caso de reforma da sentença de primeiro grau para reconhecer a existência do direito à restituição dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Nas razões recursais, a insurgente aponta violação ao artigo 492, parágrafo único, do CPC, ao proferir sentença condicional, ou seja, ao reconhecer um direito sem prova do fato constitutivo — delegando a verificação da existência desse direito à fase de liquidação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Para o Estado, a existência do direito deveria ser certa, e não depender de eventual comprovação futura.
Além disso, argumenta-se que a sentença contrariou o artigo 373, I, do CPC, ao exonerar a parte autora do ônus de provar que suas vendas ocorreram por valores inferiores à base presumida pelo Fisco.
O recurso também aponta violação ao artigo 170 do Código Tributário Nacional, pois o acórdão autorizou a compensação do crédito tributário sem que haja, no Estado da Paraíba, lei específica que regulamente essa compensação, condição essencial para sua validade.
Assim, a decisão judicial teria invadido competência do legislador estadual, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o Estado invoca os artigos 489, §1º, IV e V, e 1022, parágrafo único, I e II, do CPC, alegando que os embargos de declaração opostos não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal, o que autoriza o prequestionamento fictício nos termos do artigo 1025 do CPC.
Contudo, o recurso não merece trânsito ao juízo ad quem.
De fato, verifico que os dispositivos suscitados não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 1.
Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (…).” (AgInt no REsp 1826410/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(…) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1732016/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(...) 3.
Ressalta-se, nesse ponto, que mesmo as matérias de ordem pública exigem o prequestionamento, como tem decidido este STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. (…).” (REsp 1860269/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 09/12/2020) “(...) 4.
A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) “(...) 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. (…).” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (originais sem destaque) Além disso, verifica-se que o cerne da controvérsia posta a desate passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local - Lei Estadual nº 10.094/2013 -, tema insuscetível, portanto, de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE SALARIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA EM PARTICULIZAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Tocantins objetivando reajuste salarial concedido aos integrantes do Quadro de Militares do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.? V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.
VI - É incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido: (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018, REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018.) VII - Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer em caso de conhecimento do recurso especial e se lhe fosse dado provimento quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão de que não houve a interrupção do prazo prescricional, mas o nascimento de uma nova pretensão.
VIII - Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp 1905987/TO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) – Grifo nosso.
Por fim, no que tange a afronta aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/15, não merece prosperar.
Isso porque a Corte local analisou as alegações da parte, solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ausência de fundamentação.
Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresentou.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Nessa direção: “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (...)” (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). (AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) “(...) 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.299/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 280 e 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
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11/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 07:25
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de POSTO ESTRELA DA LIBERDADE LTDA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:15
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 23:55
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 22:13
Conclusos para despacho
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06/06/2024 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:54
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:42
Juntada de despacho
-
15/03/2022 07:03
Baixa Definitiva
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15/03/2022 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/03/2022 07:02
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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15/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 08:33
Juntada de Petição de cota
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16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de POSTO ESTRELA DA LIBERDADE LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/10/2021 17:25
Conclusos para despacho
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10/10/2021 15:26
Juntada de Petição de cota
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20/09/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:41
Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 21:08
Conclusos para despacho
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01/02/2021 20:55
Juntada de Petição de cota
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18/12/2020 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 19:18
Conclusos para despacho
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17/12/2020 19:18
Juntada de Certidão
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17/12/2020 19:18
Juntada de Certidão
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17/12/2020 19:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/12/2020 15:50
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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