TJPB - 0807036-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:59
Juntada de Informações prestadas
-
25/09/2024 12:55
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 12:55
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 12:54
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Alienação Fiduciária] DECISÃO Vistos, etc.
Segue cálculo de liquidação: 1.
Valores efetivamente pagos pelo réu, corrigido a partir do desembolso, acrescido de mora de 1% da citação (29/6/2020) 1.1.
Entrada de R$ 11.000,00 em 02/05/2018 - id 27943755 1.2.
Parcelas - id 81349445 1.2.1.
R$ 706,01 em 5/6/18 1.2.2.
R$ 706,01 em 9/7/18 1.2.3.
R$ 706,01 em 7/8/18 1.2.4.
R$ 706,01 em 10/9/18 1.2.5.
R$ 712,69 em 9/10/18 1.2.6.
R$ 726,05 em 13/11/18 1.2.7.
R$ 706,01 em 7/12/18 1.2.8.
R$ 709,35 em 8/1/19 1.2.9.
R$ 729,40 em 14/2/19 1.2.10.
R$ 738,53 em 15/3/19 1.2.11.
R$ 759,31 em 25/4/19 1.2.12.
R$ 733,93 em 13/5/19 2.
Multa de 50% do valor financiado atualizado - agravo id 73760442 2.1.
R$ 19.000,00 em 02/05/2018 - id 27943755 3.
Valor penhorado nos autos id 52637043 - R$ 53.889,60 em 14/12/2021 4.
Cálculos 4.1.
Parcelas pagas 4.2.
Multa 5.
Dos valores depositados nos autos (id 52637043), o valor de R$ 40.783,21 é devido ao réu, a título de condenação, enquanto que o valor de R$ 4.078,32 é devido ao seu advogado, a título de honorários sucumbenciais.
Os valores remanescentes na penhora on line devem ser devolvidos ao banco.
Assim, restam definidos os valores dos títulos para cumprimento de Sentença, conforme cálculos ora apresentados.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso: 1.
Expeça-se alvará para Marival Felizardo da Costa, no importe de R$ 40.783,21 e seus acréscimos; 2.
Expeça-se alvará para o advogado do réu, no importe e R$ 4.078,32 e seus acréscimos; 3.
O saldo remanescente deve ser liberado em favor do banco promovente. 4.
Custas já recolhidas. 5.
Após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos.
OBS: Havendo pedido de expedição de alvará no modelo eletrônico, deverão as partes apresentarem seus respectivos dados bancários, no prazo recursal desta decisão ora proferida, sob pena de expedição de alvará tradicional.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:09
Outras Decisões
-
13/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 07:37
Juntada de Informações
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807036-82.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
O processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, pendente unicamente da liquidação da sentença.
A sentença determina, entre outros, a devolução do veículo para continuidade do financiamento, o que no caso dos autos se torna impraticável, haja vista a venda do bem a terceiros.
Logo, compete ao reclamado a devolução do valores efetivamente pagos, devidamente corrigidos pelo INPC desde a assinatura do contrato, bem como acrescido de mora a partir da citação.
Veja-se não ser prudente a devolução integral do valor correspondente ao veículo, haja vista pendência em aberto de parcelas do financiamento.
Assim, diante da impossibilidade de continuidade deste, conforme explicado acima, unicamente cabe ao reclamado o ressarcimento atualizado do que efetivamente se pagou, em caso 12 de 48 parcelas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamado.
Caso o reclamado comprove a quitação do bem, fará jus a devolução integral do veículo.
Ademais, não cabe compensação de valores, como pretende o banco, considerando que o financiamento foi cancelado unilateral e equivocadamente, e o carro apreendido e devolvido a financeira, inclusive com improcedência da presente demanda em favor do banco.
Por fim, o segundo comando sentencial é o pagamento de multa no valor corrigido de 50% do valor financiado (ver decisão de agravo).
Assim, constando dos autos planilha de pagamento das parcelas (id 81349440), INTIME-SE o suplicado para, querendo, comprovar outras parcelas além daqueles constantes na planilha apresentada pelo banco.
Prazo de 15 dias.
INTIME-SE ainda o banco promovente sobre a presente determinação.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para confecção do cálculo de liquidação da sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 03 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 09:55
Outras Decisões
-
29/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 13:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 12:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Após, INTIME-SE o réu/exequente para requerer o cumprimento da obrigação, observando a compensação determinada na sentença e os termos do acórdão (ID.73760443).
Prazo de 15 dias. -
30/10/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807036-82.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado, embora tenha juntado planilha de débito nos autos (ID.79519163), este não observou os termos do despacho ID.78156309.
Assim, INTIME-SE o autor/executado para juntar planilha atualizada de débitos do reclamado, afastados os valores relativos à Tarifa de Registro e de Seguro Prestamista, referente ao financiamento discutido nos autos.
Prazo de 10 dias.
Após, INTIME-SE o réu/exequente para requerer o cumprimento da obrigação, observando a compensação determinada na sentença e os termos do acórdão (ID.73760443).
Prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:32
Deferido o pedido de
-
04/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807036-82.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o efeito suspensivo atribuído ao agravo, aguarde-se em cartório o seu julgamento.
João Pessoa, 11 de março de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:32
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:32
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:35
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 09:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0830537-83.2022.8.15.0000
-
09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 02:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2022 06:37
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:42
Juntada de
-
15/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:01
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 04:01
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2021 23:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/07/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 19/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 23:36
Transitado em Julgado em 13/06/2021
-
08/06/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 20:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2020 01:20
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:14
Conclusos para julgamento
-
16/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 01:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 22:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIVAL FELIZARDO DA COSTA em 06/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2020 23:28
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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