TJPB - 0860518-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:39
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 10:56
Juntada de Alvará
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30/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 04:38
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de DEISY DE ANDRADE RECHTSTEINER em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:04
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860518-71.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Dever de Informação] AUTOR: DEISY DE ANDRADE RECHTSTEINER REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/09/2023 22:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de DEISY DE ANDRADE RECHTSTEINER em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de DEISY DE ANDRADE RECHTSTEINER em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 22:52
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 22:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/09/2023 06:17
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. -
13/09/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 22:00
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2023 12:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 23:22
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:20
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860518-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o despacho da Juíza Leiga.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2023 02:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:11
Juntada de Mandado
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06/12/2022 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2022 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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