TJPB - 0810117-27.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:02
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810117-27.2024.8.15.0731 [Bancários] AUTOR: SERGIO ROBERTO DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos promovida por SÉRGIO ROBERTO DA SILVA, regulamente qualificado, em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A (UP BRASIL), igualmente identificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Narra a exordial, que a parte autora supostamente realizou “EMPRESTIMOS” com a instituição financeira promovida, com parcelas no valor de (R$ 417,01).
Relata que, a fim de obter as cópias dos contratos, entrou em contato junto a requerida por e-mail, no dia 24 de Setembro de 2024, solicitando o documento.
Registra que a requerida respondeu seu email, no dia 01 de outubro 2024, e informou que a mensagem do autor estaria bloqueada.
Verbera que até a presente data a requerida não a enviou por email ou deu qualquer justificativa sobre os contratos.
Destarte, requer-se a exibição do contrato que originou o empréstimo bancários em comento, bem assim a condenação da ré em danos morais.
Junta documentos.
Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária – id 108319001.
A parte promovida ofereceu resposta ao pedido (id 112236272), hospedando aos autos o contrato de empréstimo firmado entre as partes, aduzindo, à guisa de preliminar, a falta de interesse processual.
Instada a oferecer réplica, a autora quedou-se inerte.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ab initio, insta registrar que para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este em sua acepção eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
A exigência de prévio requerimento administrativo tem sido pressuposto para o ajuizamento da ação de exibição de documentos e de algumas demandas, de cunho coletivo, a fim de impedir uma ação judicial sem nenhum critério ou em qualquer situação.
Inclusive, tal entendimento tomou maior proporção após o julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453 – MS, em sede de demanda repetitiva, que reconheceu o seguinte: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
No caso vertente, constata-se, sem maior esforço, que a parte autora carece de interesse de agir no que concerne ao pleito em tela, ante a falta de comprovação de prévio requerimento na seara administrativa e sua recusa em apresentar a documentação em testilha.
Na exordial, a autora afirma que requereu o contrato através de e-mail remetido ao endereço digital o “[email protected]”, e que teria recebido como resposta que a mensagem estaria bloqueada.
Compaginando os autos, verifico que o e-mail da parte autora não chegou ao seu destino, retornando com a mensagem “mail delivery” – id 102742175.
Ademais disso, importa registrar que restou demonstrado na peça de defesa que o endereço de e-mail da promovida foi digitado de forma equivocada pela autora, de sorte que o requerimento prévio não foi concretizado – vide id 112236272 – pág. 02/03.
Importa registrar que, instada a apresentar réplica à contestação que suscitou a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, a autora quedou-se inerte, deixando de apresentar impugnação em face das provas coligidas no sentido de que não houve prévio pedido administrativo e negativa por parte da instituição financeira demandada.
Não vejo, portanto, como proceder a um juízo de valor sob a ótica do uma vez que o autor não comprovou – limitou-se a mera alegação – como lhe competia, ter havido recusa da instituição financeira/ré relativamente ao fornecimento, extrajudicialmente, dos documentos ora reclamados.
Mediante tais considerações, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
CABEDELO, 2 de setembro de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:24
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:53
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0810117-27.2024.8.15.0731 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WILLAMS MARTINS DE FIGUEIREDO(*92.***.*94-93); SERGIO ROBERTO DA SILVA(*53.***.*90-68); UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.(02.***.***/0001-46); ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA(*05.***.*27-01);
Vistos.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir mais alguma prova, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Havendo algum pedido, venham-me conclusos para decisão.
Nada requerendo, conclusos para sentença.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:09
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 3ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Processo: 0810117-27.2024.8.15.0731 Promovente: WILLAMS MARTINS DE FIGUEIREDO(*92.***.*94-93); SERGIO ROBERTO DA SILVA(*53.***.*90-68); Promovido: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO.
Cabedelo, 22 de maio de 2025 Diana Lucena de Oliveira Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 08:52
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 20:48
Determinada a citação de SERGIO ROBERTO DA SILVA - CPF: *53.***.*90-68 (AUTOR)
-
25/02/2025 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO ROBERTO DA SILVA - CPF: *53.***.*90-68 (AUTOR).
-
21/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 17:26
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de WILLAMS MARTINS DE FIGUEIREDO em 05/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 09:12
Juntada de Petição de informação
-
28/10/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000234-50.2010.8.15.0741
Empresa Expresso 1002 de Passageiros Ltd...
Almir Lima dos Santos
Advogado: Renato de Mendonca Canuto Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2020 10:28
Processo nº 0000234-50.2010.8.15.0741
Nobre Seguradora do Brasil S/A
Almir Lima dos Santos
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 08:00
Processo nº 0802031-24.2024.8.15.0131
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Rubismar Lira Bezerra
Advogado: Jose Ferreira Sobrinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 09:53
Processo nº 0802031-24.2024.8.15.0131
Rubismar Lira Bezerra
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 17:18
Processo nº 0800698-20.2023.8.15.0051
Delegacia de Poco de Jose de Moura
Vinicius Quirino Ferreira
Advogado: Matheus Dantas Batista Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 16:01