TJPB - 0800698-20.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:09
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 09:43
Juntada de Petição de informação
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24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800698-20.2023.8.15.0051 AUTOR: DELEGACIA DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA REU: VINICIUS QUIRINO FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
VINÍCIUS QUIRINO FERREIRA, qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado como incursa nas sanções do art. 244 do Código Penal, sendo narrado pelo Parquet que: (...) que, no dia 15 de maio de 2023 foi registrada notícia de fato nesta Promotoria de Justiça, tendo como noticiante a senhora Roberta Vanessa Gonçalves Dantas, apontando que o denunciado está deixando, sem justa causa, de prover a subsistência dos seus filhos Vinícius Quirino Ferreira Júnior e Victor Ferreira Dantas, ambos menores de 18 (dezoito) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários e faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada.
Extrai-se dos autos que, a genitora dos filhos do denunciado, narrou de forma minuciosa que desde a separação do casal este não vem cumprindo com suas obrigações na condição de genitor das crianças, chegando a não pagar a pensão alimentícia fixada judicialmente nos autos de n° 0800742-10.2021.8.15.0051, tendo este processo evoluído para cumprimento de sentença.
Além disso, ainda foi informado que existe outro processo de execução de alimentos, devido a desídia do denunciado em prestar alimentos aos seus filhos, com n° 0801349- 23.2021.8.15.0051.
Após remessa dos autos para apuração do crime de abandono material a Delegacia de Polícia, com instauração do respectivo procedimento, foi efetuado o interrogatório do denunciado, ocasião em que este declarou que não contribuiria com o sustento dos seus filhos, porque a senhora Vanessa, sua ex companheira, não fornecia uma conta bancária para depósito da pensão. (...) Fora juntado, em adição, o Termo de Declaração (ID n° 85179096).
A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2024 (ID n° 92440583).
Citado (ID n° 93688614), o réu apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor público (ID n°106707624), pugnando pela dilação probatória para melhores esclarecimentos sobre o caso.
Realizada a audiência de instrução e julgamento na data de 8 de abril de 2025 (ID n° 110652987), ouvindo-se a vítima e procedendo-se com o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, foi-se oportunizado às partes o momento propício para alegações finais escritas.
O Ministério Público, em suas alegações (ID n° 111644363), requereu a absolvição do réu, alegando que entendia como frágil a materialidade da conduta delituosa, atribuída ao réu, e que o conjunto probatório seria suficiente, convincente e hábil para amparar o decreto de ABSOLVIÇÃO pelo crime inicialmente imputado ao réu.
Por sua vez, a defesa, em suas alegações (ID n° 112184959), também requereu a absolvição do réu, alegando a atipicidade da conduta do réu nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP.
Os autos me vieram conclusos. É o que basta a relatar, passo a fundamentar e decidir.
O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, à míngua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
Conforme inicialmente mencionado, ao réu é atribuída a prática do crime previsto no art. 244 do Código Penal.
O delito em questão, possui como elementar a ação do sujeito, que com conhecimento de sua obrigação, deixa de fornecer os recursos necessários para a subsistência de seus parentes, sem apresentar uma razão justificada para a sua omissão.
Pois bem, segundo o apurado ao longo da persecução penal, a representante, em sede de Delegacia de Polícia teria dito que, o genitor não vinha cumprindo com suas obrigações de pagar os alimentos aos filhos e que durante o ano de 2023 o réu não teria contribuído com nada para o sustento dos filhos, e ainda, que o não teria feito por pura maldade.
Entretanto, ouvido em juízo, a vítima informou que quando entreva em contato com o réu, ele a dizia que estava desempregado e “vivendo de bico”.
Disse ainda que sabe que ele tem outros filhos, e que esse seria o motivo de ele não ter cumprido com a obrigação de ajuda financeira à época, mas, que desde o acordo realizado em ação cível, o acusado vem cumprindo com suas obrigações como acordado em ação cível.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que estava desempregado durante o período que deixou de pagar os alimentos e que havia sido demitido sem receber qualquer de seus direitos trabalhistas, mas que atualmente está trabalhando e tem contribuído para o sustento dos filhos.
Passadas tais alegações, é importante frisar que é princípio basilar do direito criminal, material e processual, que à acusação cabe demonstrar a imputação feita ao acusado, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o réu quem tem, necessariamente, que provar sua inocência.
Entretanto, nestes autos, a acusação posicionou-se de modo a requerer a absolvição do acusado, entendendo ser frágil a comprovação da materialidade da conduta delituosa, descrita no art. 244 do CP, e que o conjunto probatório é insuficiente para amparar o pedido de condenação do acusado.
Impende destacar que, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que caso o Ministério Público – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.
E nesse sentido, este julgador se filia à tese adotada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, sob a relatoria do Min.
Jesuíno Rissato, a qual transcrevo a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, Quinta Turma, Relator: Min.
Jesuíno Rissato, Data de Publicação: 04/10/2022).
Posto isso, e considerando tudo o que dos autos consta, apreciando livremente o conjunto probatório, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedente o pedido condenatório posto na denúncia, no sentido de absolver o réu, VINÍCIUS QUIRINO FERREIRA, qualificado, da imputação relativa à prática do Art. 244 do Código Penal.
Atento ao parágrafo único do Art. 386 do CPP, o réu já se encontra em liberdade, ao passo que não existem medidas cautelares a serem cessadas.
Já que inexiste interesse recursal, transita em julgado a sentença nesta data.
No mais, adotem-se as seguintes diligências: certifique o trânsito em julgado desta decisão; preencha-se o boletim individual e o encaminhe à Secretária de Segurança Pública, para efeitos de estatística judiciária criminal (Art. 809 do CPP); arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
22/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:11
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 11:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 08:24
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de VINICIUS QUIRINO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de VINICIUS QUIRINO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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14/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 11:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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30/01/2025 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:52
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2024 11:04
Deferido o pedido de
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25/07/2024 11:04
Outras Decisões
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24/07/2024 11:18
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:46
Recebida a denúncia contra VINICIUS QUIRINO FERREIRA - CPF: *44.***.*79-95 (INDICIADO)
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20/06/2024 10:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de denúncia
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30/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/04/2024 11:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/03/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 16:14
Juntada de Petição de cota
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19/03/2024 02:14
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Poço José de Moura em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE POÇO JOSÉ DE MOURA em 22/01/2024 23:59.
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07/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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