TJPB - 0802031-24.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:14
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0802031-24.2024.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: RUBISMAR LIRA BEZERRA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
HERMESON ALVES NOGUEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cajazeiras, em cumprimento à sentença constante nos autos da ação em referência, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: RUBISMAR LIRA BEZERRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado FOI EMITIDO ALVARÁ EM SEU FAVOR para recebimento de crédito, conforme comprovante nos autos.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE FERREIRA SOBRINHO - PB7921, JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA - PB10644 CAJAZEIRAS-PB, em 28 de agosto de 2025.
De ordem, MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
28/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802031-24.2024.8.15.0131 Polo Ativo: RUBISMAR LIRA BEZERRA Polo Passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por RUBISMAR LIRA BEZERRA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
A sentença foi devidamente confirmada nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA QUITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
DESPESAS CARTORÁRIAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. (ID 113047841) Os autos retornaram para cumprimento de sentença.
O exequente apresentou cálculos, reputando como devido o montante de R$ 4.746,46 (quatro mil, setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Já a ENERGISA procedeu ao pagamento de R$ 4.602,62 (quatro mil, seiscentos e dois reais e sessenta e dois centavos) - Comprovante de Pagamento em ID 116336768, com cálculos em ID 116372992 e em ID 116372993.
O exequente concordou com os cálculos da ENERGISA (id 116366449), renunciando aos valores que excedem o montante depositado pela ENERGISA (ID 116366449).
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ENERGISA, reconhecendo que o montante devido corresponde aos cálculos apresentados pela ENERGISA e ao valor depositado por ela em ID 116336768.
Por conseguinte, DECLARO que a parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Ausente interesse recursal.
Ressalto, por oportuno, que, de acordo com os cálculos de IDs 116372992 e 116372993, o valor da condenação em si é de R$ 3.835,51 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) - alvará em favor do autor.
Já os honorários advocatícios perfazem o total de R$ 767,11 (setecentos e sessenta e sete reais e onze centavos) - alvará em favor do advogado, devendo ser esta a divisão de valores dos valores.
Após, expeçam-se alvarás do valor depositado (ID 116336768), sendo um em favor do autor (condenação em si) e outro em favor do advogado (honorários legais fixados pela Turma Recursal), conforme valores acima mencionados e dados bancários informados em ID 116366449.
Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 05:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:46
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 10:37
Juntada de Petição de informação
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15/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:39
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 23:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 23:44
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:08
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 04:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2024 04:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2024 09:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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23/05/2024 11:48
Determinada diligência
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22/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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