TJPB - 0815931-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS ANDRIOLA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815931-61.2022.8.15.2001 AUTOR: JONATHAN DOS SANTOS ANDRIOLA REU: ESTADO DA PARAIBA, FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes, para querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Após, venham conclusos os autos. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/01/2025 10:13
Outras Decisões
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26/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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07/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS ANDRIOLA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 01:01
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS ANDRIOLA em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:29
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2022 23:59.
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11/08/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 16:38
Juntada de Petição de cota
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16/06/2022 06:30
Conclusos para despacho
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13/05/2022 05:28
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 05:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:24
Determinada diligência
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26/04/2022 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2022 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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