TJPB - 0801769-91.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:50
Juntada de Petição de recurso ordinário
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25/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó AÇÃO POPULAR (66) 0801769-91.2025.8.15.0211 [Anulação] AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA REU: PREFEITURA DE OLHO DAGUA SENTENÇA Trata-se de ação popular ajuizada por Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em face do Município de Olho D’água/PB, por meio da qual a parte autora faz considerações teóricas acerca da licitação e do contrato administrativo, bem como sobre os critérios para a realização de eventos e a contratação de artistas.
Requer, ao final, a declaração do Juízo sobre o enquadramento da Festa Junina do São João como manifestação cultural amparada pelo art. 215 da CF c/c o Inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23; Reconhecimento da aplicação da RAZÃO DA ESCOLHA com base no art. 215 da CF c/c o Inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23; Identificação da parte ré responsável pela contratação da grade artística; Especificação da fonte de recursos para pagamento dos cachês artísticos; Apresentação pelo réu responsável dos contratos firmados com os artistas para realização da Festa do São João; Identificação nos contratos de cumprimento do art. 215 da CF c/c o Inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23; identificação dos contratos que não atendam ao art. 215 da CF e do inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23; reconhecimento do descumprimento da Constituição Federal e das Leis 14.133/21 c/c a Lei 14.720/23 nos contratos que ferem a RAZÃO DA ESCOLHA na forma disposta para MANIFESTAÇÃO CULTURAL; identificação dos contratos irregulares e reconhecimento do dano ao erário por descumprimento de norma legal, Constitucional; apuração dos contratos irregulares e sua mensuração para apuração do dano ao erário; JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO, acolhendo os argumentos do suplicante reconhecendo o descumprimento do art. 215 da CF e do inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c Lei 14.720/23; condenação do réu ao pagamento de custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus de sucumbência.
Determinou-se a emenda à inicial.
Em resposta (id.114361417), o autor apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos . É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor, na petição inicial, persegue a exibição dos supostos contratos firmados entre o município e os artistas contratados para a realização da Festa Junina, como medida preparatória indispensável para a propositura de ação principal, visando à apuração de eventual irregularidade na contratação direta, bem como à verificação da regularidade dos gastos públicos.
Analisando a petição apresentada pelo autor em sede de emenda à inicial, desde logo constata-se que, mais uma vez, o conteúdo permanece abstrato e genérico, sem qualquer indicação específica de ilegalidade ou irregularidade nas contratações dos artistas para as festividades do São João do ano de 2025.
A manifestação carece de elementos concretos de prova ou mesmo de indícios mínimos que justifiquem a instauração da presente demanda, limitando-se a meras conjecturas e juízos de valor subjetivos, o que revela a fragilidade da pretensão deduzida e o uso inadequado do instrumento da ação popular para fins de controle judicial de atos discricionários da Administração. É dizer: não foi apresentado qualquer indício de irregularidade nas contratações, mas apenas uma presunção de que as atrações anunciadas não estariam albergadas no conceito de “forró tradicional” do próprio requerente e que, por isso, feriam a Constituição e a Lei de Licitações. É evidente que não cabe ao Poder Judiciário o papel de auditor do Poder Público fazendo análise prévia ou a posteriori de todos os contratos firmados, papel exercido pelo Tribunal de Contas no arcabouço funcional.
Como sabido, é por meio da ação cautelar de exibição que se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda" (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de e LACERDA, Galeno.
Comentários ao código de processo civil, vol.
VIII (arts. 813 a 889), tomo II.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 210), sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (CPC, arts. 844 e 845) ou de um incidente no curso da lide principal (CPC, arts. 355 a 363).
No tocante às ações autônomas, essas poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando apenas a exibição do documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser preparatória de uma ação principal - a depender dos dados informados.
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caracterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor, não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) No mesmo sentido a jurisprudência do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MANUTENÇÃO DA Sentença.
PROVA DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INSUFICIENTE.
INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP Nº 1349453.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Não há no caderno processual prova de tal pedido nem os números de protocolos de atendimento, informados na petição inicial, constituem prova idônea de que houve solicitação administrativa de cópia de documento, face à ausência de provas de que o contato foi, realmente, para solicitar uma cópia do contrato. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006071120158152001, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 15-10-2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO PREJUDICADO. - Consoante recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Ausente a prova do requerimento administrativo, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008119020138150751, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 17-11-2015) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
Ademais, os documentos mencionados pelo autor em sua peça inicial são, em sua grande maioria, de acesso público, razão pela qual, antes de ajuizar a presente ação, caberia à parte autora ter envidado esforços para obtê-los diretamente junto à Administração Pública, com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Tal providência seria não apenas razoável, mas juridicamente exigível, sobretudo em se tratando de ação popular, instrumento que pressupõe a existência de indícios mínimos de ilegalidade e lesão ao patrimônio público.
Por fim, cumpre destacar que o autor protocolou demanda de igual teor, com petição inicial rigorosamente idêntica, genérica, abstrata e desprovida de qualquer lastro probatório concreto, ajuizada em face de diversos outros municípios do Estado da Paraíba, o que apenas corrobora a ausência de conhecimento específico por parte do autor acerca da suposta prática de atos nulos pelo município de Olho D’água/PB.
Tal circunstância evidencia tratar-se de mera reprodução de argumentos padronizados, baseados em suposições vagas e conjecturas teóricas, dissociadas da realidade fática de cada ente federativo envolvido, o que enfraquece ainda mais a pretensão deduzida e reforça o caráter especulativo e temerário da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do NCPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir, pela falta de provocação administrativa na forma da jurisprudência do Col.
STJ.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
PIANCÓ, data e assinatura eletrônicas.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:03
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801769-91.2025.8.15.0211 AÇÃO POPULAR (66) [Anulação] AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 REU: PREFEITURA DE OLHO DAGUA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, especificando as ilegalidades na programação do São João e apresentando provas mínimas de suas alegações, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Piancó/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 15:13
Declarada incompetência
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12/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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