TJPB - 0801098-91.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 04:46
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 07:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801098-91.2024.8.15.0441 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de inexistência de débito que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido aduz que "o prazo prescricional iniciou em 12/06/2024, data em que nasce o direito ao titular, ou seja o autor não pode ingressar com a presente demanda, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão." Requer que se declare, em sentença, a PRESCRIÇÃO dos direitos pretendidos na presentes reclamatórios anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Analisando os autos, verifico que na própria petição inicial, ficou expressamente consignado que o autor pleiteia os valores retroativos apenas pelo período não prescrito, conforme determinação legal.
Inclusive, o cálculo anexado (Id. 93208471) foi elaborado considerando os limites temporais impostos pela prescrição quinquenal.
Portanto, não há que se falar em extinção do processo por prescrição, como requer o promovido.
Assim, rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito.
Inicialmente, observo que é indiscutível a relação jurídica entre as partes, sendo prova suficiente as fichas financeiras acostada aos autos.
Passo à análise pormenorizada dos pedidos do autor.
DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE RISCO DE VIDA Quanto ao pedido retro a Lei 769/2013, especificamente no seu artigo 51, prescreve o seguinte: Art 50° - Todos os Guardas Civis Municipais de 3ª classe ao Comandante perceberão, nos termos da Lei, a remuneração constituída das seguintes parcelas: I – Mensalmente: [...] e) risco de vida; Art. 51.
Será acrescido, a título de gratificação de Risco de Vida, o valor mensal de 1/1 (um inteiro) calculado sobre o vencimento base. § 1º - O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis.; Em análise da exordial, verifico que este exerce a função de Guarda Municipal - INSPETOR I - CLASSE A, preenchendo requisito previsto no art. 50 da lei municipal.
Nos casos do pedido delineados acima, constata-se que a Lei Municipal 769/2013, nos artigos 51 é transparente ao mencionar que o Adicional de Risco de Vida será incorporado ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis em percentual de 100%, aos guardas municipais que sejam de 3ª classe ao Comandante.
Assim, tendo em vista que o promovente foi admitido no quadro de servidor publico municipal em 2003 e este já possui estabilidade, é indiscutível o direito do autor.
Seguindo nesta direção, é o posicionamento decisão do STF.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 1): “MANDADO DE SEGURANÇA.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 050/1991.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS MENCIONADOS EM LEI E EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
VANTAGEM CONCEDIDA SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA – NATUREZA GENÉRICA DO ADICIONAL - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VANTAGEM “ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”.
LEI Nº 376/2011 QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE ADICIONAL.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”(...) No caso, o impetrante alega fazer jus à incorporação do adicional de risco de vida, por se tratar de verba concedida em caráter genérico, visando a melhoria salarial.
Da análise da Lei Municipal nº 050/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo), com a redação dada pela Lei nº 020/1994, que institui o adicional, extrai-se que tal verba “poderá” ser recebida pelos servidores (...) Ademais, pela análise do disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 050/1991, depreende-se que tal vantagem é devida apenas aos ocupantes dos cargos mencionados em lei em razão do efetivo exercício da função.
Confira-se, in verbis: (...) Não resta a menor dúvida que não se exige qualquer condição para o direito à percepção da referida verba, bastando, tão somente, que seja o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e não esteja cedido a outros órgãos, como no caso em apreço.
Inexiste, portanto, qualquer condição especial para a percepção da referida vantagem.
Entretanto, para que a verba relativa adicional de risco de vida seja definitivamente incorporada aos vencimentos do servidor é necessária previsão legal nesse sentido, o que não se verifica no caso vertente. (...)(STF - RE: 1184954 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-054 20/03/2019).
Portanto, demonstrando o Autor a existência de fato constitutivo do seu direito, é de ser reconhecida procedência deste pleito autoral, devendo a gratificação em epígrafe ser incorporada ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, além de ser reconhecido o direito a percepção de todos os valores não recebidos pelo autos em virtude da não implementação, desde que não atingidos pela prescrição.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o Município do Conde-PB a incorporar gratificação de risco de vida ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, bem como ao pagamento de todos os valores que a parte autora deixou de receber em virtude da ausência de incorporação que não estiverem maculados pelo prazo prescricional.
A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:37
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. -
22/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:58
Desentranhado o documento
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13/05/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/04/2025 05:38
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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