TJPB - 0801465-69.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801465-69.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUVENAL DE LUCENA NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Realizado o depósito com o pagamento da condenação é imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 52 da lei nº 9.099/95 c/c os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução, em vista do adimplemento total da obrigação exequenda.
Em caso de discordância do valor, a parte deverá apresentar planilha com os valores que entenda devidos.
PROCEDA-SE A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (ALVARÁ) PARA A PARTE AUTORA E EVENTUALMENTE PARA O ADVOGADO ACASO CONSTE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO OS VALORES SEREM DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA INFORMADA EVENTUALMENTE PELA AUTORA E SEU CAUSÍDICO.
Em razão da preclusão consumativa, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado E arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
25/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:41
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801465-69.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUVENAL DE LUCENA NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO Diante do requerimento de cumprimento da sentença/Acórdão existente nos autos, defiro o pedido.
Observando-se as regras do NCPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRIMEIRAMENTE - retifique-se a autuação dos presentes autos para a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não o feito.
Após, nos termos do art. 513, §2º c/c art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte promovida para no prazo de 15 dias pagar o valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1º do CPC.
Ainda, esta magistrada entende, conforme orientação do FONAJE em seu enunciado cível nº 97, embora a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 deva se aplicar aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. -
22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:17
Outras Decisões
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15/05/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:54
Processo Desarquivado
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15/05/2025 08:29
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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07/04/2025 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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10/02/2025 08:11
Determinada diligência
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09/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/02/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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