TJPB - 0801863-31.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:41
Nomeado perito
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27/08/2025 17:41
Deferido o pedido de
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27/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:43
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 05:43
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801863-31.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FLAVIO CABRAL GOMES ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
Cabedelo/PB, 8 de agosto de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
08/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801863-31.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FLAVIO CABRAL GOMES ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciára, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabedelo/PB, 22 de julho de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
22/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 17:28
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:22
Decorrido prazo de FLAVIO CABRAL GOMES em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:22
Decorrido prazo de FLAVIO CABRAL GOMES em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801863-31.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FLAVIO CABRAL GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por FLÁVIO CABRAL GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte promovente possuir patologias no membro superior direito, catalogadas pelos CIDs T92.6.T92.4 e CID T 87.3, tornando-o incapaz de desenvolver qualquer atividade laborativa, bem como alguns atos da vida diária.
Aduz que, apesar disso, teve seu benefício de auxílio-doença (NB 546.741.007-1) cessado sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa.
Alega que tais patologias o tornam incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta sustento.
Requer o restabelecimento do auxílio-doença retroativo à data da cessação, em 31/08/2024, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas.
Ainda, caso seja constatada a incapacidade definitiva da parte autora e sua impossibilidade de reabilitação, pugna pela conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, junta documentos (id. 109877266 a id. 109877270).
Decisão determinando a emenda à inicial para juntar comprovante de residência atual em nome da parte autora e as três últimas declarações do imposto de renda e dos três últimos meses dos extratos bancários, estes para fins de comprovar a hipossuficiência econômica alegada (id. 109892004).
Sentença extinguindo o processo por inépcia da inicial (id. 110013222).
Embargos de declaração opostos pela autora (id. 110244412).
Sentença acolhendo os embargos de declaração com efeitos infringentes, eis que a decisão de emenda foi proferida em 26/03/2025, ao passo que os autos retornaram ao Juízo já no dia seguinte, ocasião em que, equivocadamente, foi proferida a sentença (id. 110333988).
Petição de emenda à inicial (id. 110812785).
Decisão recebendo a inicial, indeferindo a justiça gratuita e determinando esclarecimentos quanto à possível litispendência se acerca de eventual litispendência dos presentes autos com os processos de nº 0806297-44.2017.8.15.0731 e nº 0802062-97.2018.8.15.0731 (id. 111205043).
Petição do autor requerendo a reconsideração do indeferimento da justiça gratuita e prestando esclarecimentos (id. 112556525).
FUNDAMENTAÇÃO.
A princípio, em análise dos documentos de id. 110812786, reconsidero o pedido e CONCEDO o benefício da justiça gratuita.
Dos dispositivos legais que conceituam o fenômeno processual da litispendência, presentes no Código de Processo Civil, tem-se o seguinte: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Portanto, a identificação da ocorrência de litispendência depende de as ações em análise serem idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que tornaria desnecessária a existência de duas lides com a mesma finalidade jurídica, ensejando a extinção da ação interposta ulteriormente.
Na espécie, inobstante os argumentos da parte autora, o instituto se aplica ao presente caso porquanto o processo de nº 0806297-44.2017.8.15.0731 possui sentença de 16/03/2020 julgando procedente em parte o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA NB 546.741.0071 à parte autora.
Referido processo já se encontra em avançado estágio de cumprimento de sentença, sendo expedido, inclusive, o ofício requisitório na forma de precatório, o qual totaliza R$ 131.062,43 (cento e trinta e um mil sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), como demonstrado por este Juízo em decisão anterior.
Nesse ponto, a parte autora argumenta que se trata de pedido diverso, eis que o benefício teria cessado em agosto de 2024, inexistindo possibilidade de a ação de 2017 ter o mesmo objeto.
Ocorre que, conforme documento juntado pelo próprio autor (id.
XXX), tem-se que o benefício perquirido é o AUXÍLIO-DOENÇA NB 546.741.0071, ou seja, O MESMO DA AÇÃO DE 2017: De mesmo modo, como anteriormente explicitado por este Juízo, o processo nº 0802062-97.2018.8.15.0731 possui sentença de 25/06/2020 declarando extinto o processo sem resolução do mérito em razão de litispendência também com o processo nº 0806297-44.2017.8.15.0731.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EXTINTA.
LITISPENDÊNCIA.
ART . 485, INCISO V, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE AS AÇÕES PROPOSTAS APRESENTAM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
PEDIDO REJEITADO .
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS E O DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS PEDIDOS.
AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE NA ESFERA FEDERAL AINDA EM TRÂMITE.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS .
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA, OBSERVADA A ISENÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8 .213/91. 1.
Apelo do segurado.
Alegação de inexistência de litispendência, pois tanto a causa de pedir, como os pedidos não seriam os mesmos .
Afirma que nesta ação acidentária pleiteia a concessão de benefício acidentário, enquanto na outra ação requer a concessão de benefício previdenciário.
Litispendência configurada.
Levando-se em conta ter o autor ajuizado demanda anterior na Justiça Federal, ainda em curso, postulando a concessão de benefício com base nas mesmas lesões aqui reclamadas, tem-se por configurada litispendência a obstar o prosseguimento do presente feito.
Identidade de partes, causa de pedir e pedidos . 2.
Isenção do segurado ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência.
Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8 .213/91.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvada a isenção do segurado ao pagamento de quaisquer verbas decorrentes da sucumbência.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10330171520218260506 Ribeirão Preto, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 25/09/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO .
LITISPENDÊNCIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1.
A litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC). 2 .
Verifica-se a litispendência quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso. 3.
Em demanda proposta anteriormente, e ainda em curso, as mesmas partes discutem idêntica fraude no contrato ora questionado, impondo-se o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC) .
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO 5518700-85.2021.8 .09.0011, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Assim, flagrante a identidade das ações propostas, restando, pois, caracterizada a litispendência.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, V, §3º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o manto da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO CABRAL GOMES - CPF: *00.***.*06-15 (AUTOR).
-
21/05/2025 14:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 03:05
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:50
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2025 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO CABRAL GOMES - CPF: *00.***.*06-15 (AUTOR).
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16/04/2025 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO CABRAL GOMES (*00.***.*06-15).
-
26/03/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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