TJPB - 0818359-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:40
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818359-94.2025.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção, Honorários Advocatícios, Compra e Venda] AUTOR: ALICIA LAUANY PEREIRA DE ARAUJO REU: COLINAS ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por ALÍCIA LAUANY PEREIRA DE ARAÚJO em face de COLINAS ENGENHARIA LTDA.
Logo após a propositura, a parte autora requereu sua extinção sem resolução de mérito, ante o equívoco na sua distribuição (id. 113027117). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação.
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Outrossim, o próprio art. 485, eu seu §4º, prevê que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso em tela, não é necessário o consentimento da parte promovida para extinção do feito, visto que há nos autos a informação de que a mesma faleceu.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência.
Sem honorários.
Após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE, 22 de maio de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
25/05/2025 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 22:21
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 22:21
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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