TJPB - 0800450-25.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão/sentença. -
23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 04:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 04:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800450-25.2025.8.15.7701 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por JOAQUIM VIEIRA DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portador de "CID: D46.9 - Síndrome mielodisplásica, não especificada" e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento para tratamento oncológico: "AZACITIDINA".
Juntou documento, Id. 112321018, do qual é possível observar que o paciente realiza o seu tratamento no HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO, que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o medicamento pleiteado.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme Id. 112990251.
Petição de emenda apresentada no Id. 113543463.
Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto, cujo parecer foi favorável.
Tratando-se de demanda que busca compelir o demandado a fornecer tratamento oncológico, cujo valor do tratamento anual é igual ou superior 210 salários-mínimos, foi incluída a União Federal no polo passivo.
Incluída a UNIÃO na demanda, o feito foi remetido para a Justiça Federal, tendo esse juízo excluído o ente federal do polo passivo e declinado da competência para este juízo.
O STJ conheceu do Conflito de Competência e deferiu a liminar para "declarar o Juízo de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual/PB para decidir as questões urgentes, notadamente o pedido de liminar que consta na petiço inicial da autora". É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento oncológico, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I).
Conforme relatado, a parte autora foi diagnosticada com "CID: D46.9 - Síndrome mielodisplásica, não especificada".
A parte requerente vem realizando o seu tratamento no HOSPITAL NAPOLEÃO LAUREANO, que é um dos Centros de Atenção habilitados no Estado da Paraíba para tratamento oncológico.
A profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o paciente, prescreveu tratamento com o uso de "AZACITIDINA", conforme se extrai do laudo acostado no Id. 112321018: Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica.
Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS.
Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade).
Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023).
Tal como posto pela Des.
TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade.
Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado.
Apenas em alguns casos ocorrerá padronização.(...)".
Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REGORAFENIBE.
NEOPLASIA DO CÓLON.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis.
A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CEMIPLIMABE.
CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2.
Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PEMBROLIZUMABE.
MELANOMA METASTÁTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, a nota técnica emitida pelo NATJUS apontou que o tratamento proposto possui evidência científica.
De fato, conforme nota técnica acostada nesta ocasião: Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Relativamente ao perigo da demora, resta evidente, eis que é de todos sabido que as neoplasias malignas são doenças progressivas e que, se não tratadas à tempo e modo, conduzem ao óbito do paciente. 2.2.
DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTRACAUTELA Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela são necessárias, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
No caso em apreço, reputo necessário estabelecer algumas medidas de contracautela, sendo elas a necessidade de a parte autora comunicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração fática que implique na desnecessidade e na inutilidade na continuidade do tratamento, bem como a obrigação de apresentar, a cada 3 meses, prescrição médica atualizada atestando a necessidade da continuidade do tratamento.
O descumprimento das referidas medidas poderá implicar na obrigação de devolução, pelo paciente, dos valores despendidos pelo erário, mesmo que decorrentes de sequestro para o cumprimento desta decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o réu, ESTADO PARAÍBA, forneça ao paciente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, o fármaco objeto dos autos, na quantidade e forma prescrita, devendo o medicamento ser entregue diretamente ao CACON/UNACON responsável pelo tratamento, devendo, caso não haja a conclusão do procedimento de compra no prazo assinalado, proceder com o depósito judicial da quantia necessária para a sua aquisição, conforme enunciado nº 94, das Jornadas de Direito à Saúde.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intime-se o réu (ESTADO DA PARAÍBA) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
INTIME-SE também por mandado urgente e de forma pessoal o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretário(a) Executivo(a) para fins de cumprimento da determinação, sob pena de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Registro que o Estado da Paraíba não transige em situações como a presente.
Ademais, não há necessidade de produção de prova oral em audiência.
Dessa forma, deixo de designar audiência prévia de conciliação/instrução e julgamento.
Assim, CITE-SE o réu, ESTADO DA PARAÍBA para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão/sentença.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
21/08/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:48
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800450-25.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Diante da decisão do STJ, Id. 118501284, que conheceu do Conflito de Competência e deferiu a liminar para "declarar o Juízo de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual/PB para decidir as questões urgentes, notadamente o pedido de liminar que consta na petiço inicial da autora", intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
12/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:33
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
16/07/2025 10:25
Suscitado Conflito de Competência
-
16/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:06
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
17/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
17/06/2025 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 16:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:27
Determinada diligência
-
29/05/2025 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:12
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800450-25.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que JOAQUIM VIEIRA DA SILVA propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármaco indicado na inicial.
Nesse norte, considerando as súmulas vinculantes nº 60 e 61, do STF, tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 1366243 e 566.471 (Temas 1234 e 6), sob pena de inépcia.
Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.
Caso o(s) medicamento(s) ou algum(ns) dele(s) não estejam incorporado(s) no SUS ou sendo o caso de medicamento oncológico, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, se o valor anual do tratamento com o(s) medicamento(s) não incorporado(s) ou oncológicos, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS ou sendo o medicamento oncológico, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 5.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 6.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o CEAF, o CBAF ou o CESAF, devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 6.1.
Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 7.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir o Município de residência do(a) paciente. 8.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF ou sendo o medicamento oncológico deverá a parte autora emendar a inicial para: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
C.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 9.
Nas situações dos itens 4 a 7, sendo o valor da causa, considerando o tratamento anual, inferior a sessenta salários mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Intime-se eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Proceda-se com a alteração do polo passivo, no sistema PJe, para Estado da Paraíba. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito -
22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 18:58
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 05:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2025 05:53
Outras Decisões
-
10/05/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802260-90.2024.8.15.0031
Joao Correia
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2024 08:31
Processo nº 0802260-90.2024.8.15.0031
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joao Correia
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2025 12:26
Processo nº 0808481-51.2025.8.15.0000
Manoel Souto de Lima
Maria Cecilia Souto de Sousa
Advogado: Beatriz Sales Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 06:28
Processo nº 0818359-94.2025.8.15.0001
Alicia Lauany Pereira de Araujo
Colinas Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Jose Francisco de Morais Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 16:10
Processo nº 0849332-80.2024.8.15.2001
Maria Aparecida Ferreira Dantas
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Thiago Rodrigues Bione de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2024 21:07