TJPB - 0875733-92.2019.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DE ARAUJO SILVA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:07
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0875733-92.2019.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROSICLEIDE DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: ABEL FERREIRA DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação do inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizer se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando o inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados a se pronunciarem sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Vistos, etc.
ROSICLEIDE DE ARAÚJO SILVA ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de ABEL FERREIRA DA SILVA.
Intimada a inventariante para impulsionar o feito, manteve-se inerte - id's 78323471 e 82536323 e, tentada sua intimação pessoal, não foi localizada - id. 90755382.
Os outros herdeiros não foram encontrados (id's 98257254, 104771001, 105001755, 105001759, 105002572 e 105002573) ou não manifestaram interesse (id's. 103758201 e 112561818).
Instada, a Fazenda Pública Estadual deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo - id's. 103817563 e 112672218. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de instados a impulsionarem o regular andamento da ação, a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual permaneceram inertes.
De outro lado, quanto aos herdeiros não localizados, há de ser aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, de modo a considerar válida a intimação a eles dirigidas, pois cumpre à parte proceder a devida atualização do endereço nos autos, sempre que houver modificação provisória ou definitiva.
Com esse comportamento, ficou demonstrada a falta de interesse no seu prosseguimento, e essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III § 1º, do CPC, de extinção e arquivamento, já que o Judiciário não pode ficar esperando que quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado.
Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, mas também deste juízo, diante da falta de pessoa qualificada.
Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2.
Recurso ao qual se nega seguimento.
Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito D Ferreira.
DJ: 22.03.2016.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O AUTOR IMPULSIONAR O FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação da parte promovida. “O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que houve a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente depois foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito.” (STJ.
AgInt no REsp 1785243/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) - Agravo Interno nº 0797575-43.2007.8.15.2001.
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Término do julgamento em 28.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Término do julgamento em 20.6.2022).
Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os sucessores incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção.
Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a Fazenda Pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pela parte promovente.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
25/05/2025 18:07
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/01/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JONATAS FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ENILDA FERREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 20:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de MARCIANO JOSE DE SIQUEIRA MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2023 11:50
Decorrido prazo de MARCIANO JOSE DE SIQUEIRA MORAIS em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:32
Decorrido prazo de MARCIANO JOSE DE SIQUEIRA MORAIS em 02/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/03/2022 03:57
Decorrido prazo de MARCIANO JOSE DE SIQUEIRA MORAIS em 10/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 07:56
Juntada de Ofício
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15/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 21:32
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 16:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/10/2021 16:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 07:12
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCIANO JOSE DE SIQUEIRA MORAIS em 08/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 03:11
Decorrido prazo de MARCIANO JOSE DE SIQUEIRA MORAIS em 01/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 12:39
Juntada de tomada de termo
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17/01/2020 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2019 17:53
Juntada de Certidão
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17/12/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 12:58
Conclusos para despacho
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25/11/2019 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2019 07:24
Declarada incompetência
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21/11/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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