TJPB - 0805320-09.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0805320-09.2023.8.15.2003 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RECORRENTE: ISMAEL DA SILVA AMÂNCIO ADVOGADO: SÉRGIO SOUSA DA COSTA (OAB/PB 18.323) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INADMISSÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA (ART. 581, XV DO CPP).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE.
DECISÃO ACERTADA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que não recebeu apelação criminal do réu por intempestividade.
II.
Questão em Discussão: 2.
Verificação da correção da decisão que obstou o processamento da apelação criminal por intempestividade.
Análise da alegação defensiva de falha ou instabilidade no sistema PJe que teria impedido o protocolo tempestivo do apelo.
III.
Razões de Decidir: 3.
Interposta a apelação criminal após o término do quinquídio legal, ela não pode ser admitida, devendo ser desprovido o recurso em sentido estrito destinado a assegurar o processamento do apelo, sobretudo porque não provada a alegada indisponibilidade no sistema no último dia do prazo recursal.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Recurso em Sentido Estrito desprovido.
A interposição da apelação criminal após o término do prazo legal, sem comprovação da alegada indisponibilidade do sistema PJe no último dia deste, impede sua admissão, devendo ser desprovido o recurso que busca seu processamento.
Dispositivos Relevantes Citados: Art. 581, XV, do Código de Processo Penal.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu ISMAEL DA SILVA AMÂNCIO (ID 34980832), com fulcro no art. 581, XV, do CPP, em face da decisão de ID 34980821, proferida pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, que, por considerar intempestiva, não recebeu a apelação criminal por ele interposta no ID 34980817, contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões (ID 34980836), a defesa afirma que foi intimada da sentença condenatória em 08/04/2025 e, em 14/04/2025, último dia do prazo recursal, tentou protocolar a apelação em face da citada decisão, contudo, enfrentou instabilidade no sistema PJe, o que impossibilitou a conclusão do protocolo em tal dia e deu ensejo à formalização do apelo apenas em 15/04/2025, razão pela qual este foi considerado intempestivo pelo juízo a quo.
Argumenta que a não recepção da apelação desconsiderou que a falha técnica no sistema PJe comprometeu a possibilidade de interposição da peça dentro do prazo, de forma que a apelação criminal deve ser recebida, preservando-se o direito ao recurso e à ampla defesa.
Anexa declaração de indisponibilidade do sistema PJe do TJPB, ocorrida em 04/04/2025, a partir das 13h, com previsão de liberação em 06/04/2025, às 18h, devido à migração para a versão 2.8.0.0.
Segue adentrando no mérito da causa, aduzindo que, contrariamente ao que entendeu o juiz a quo, na sentença, o réu não teria confessado a prática do crime; que o magistrado inverteu, indevidamente, o ônus da prova, exigindo “prova diabólica”, de produção impossível ou extremamente difícil à defesa, bem como desconsiderou testemunho favorável ao acusado; que o reconhecimento pessoal do réu não observou as diretrizes do art. 226 do CPP; e que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se o recorrente quanto ao crime que lhe foi imputado.
Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (ID 34980839).
Em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão recorrida (ID 34980840).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Alvaro Gadelha Campos, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 35744952). É o relatório.
VOTO (DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR): 1.
Insurge-se a defesa quanto à decisão que, ao fundamento de intempestividade, obstou o processamento de apelação criminal interposta pelo réu nos presentes autos.
O argumento central do recorrente é o de que indisponibilidade no sistema PJe, ocorrida no último dia do prazo recursal, teria impossibilitado o protocolo do apelo tempestivamente, devendo, então, este ser processado. 2.
Sem razão, todavia. 3.
Inicialmente, cumpre assinalar que a intimação da sentença condenatória se perfectibilizou em 08/04/2025, findando-se, portanto, o prazo quinquenal em 14/04/2025, conforme dicção do art. 593 do CPP, de forma que o protocolo do apelo somente em 15/04/2025 torna inconteste a sua intempestividade. 4.
Outrossim, no que tange à alegação defensiva de que a intempestividade decorreu de falha/instabilidade no sistema PJe no último dia do prazo recursal (14/04/2025), impende ressaltar que a defesa não logrou êxito em comprovar a suposta intercorrência técnica em tal data. 5.
Ora, a mera assertiva de falha sistêmica, desacompanhada de prova objetiva e idônea que a corrobore, não se revela suficiente para desconstituir a intempestividade devidamente constatada pelo Juízo a quo e certificada nos autos. 6.
Registro, ademais, que a declaração de indisponibilidade do sistema PJe constante da petição do presente recurso em sentido estrito abrange o período de 04/04/2025 a 06/04/2025, não possuindo o condão de influenciar o prazo recursal em análise, já que o termo inicial para a contagem do prazo de interposição da apelação se deu em momento posterior, ou seja, em 08/04/2025. 7.
Destarte, não havendo justa causa comprovada que elida a intempestividade do recurso de apelação constatada pelo juízo de primeiro grau, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. 8.
Por fim, ressalto que a análise do vertente recurso em sentido estrito cinge-se à verificação da correção ou não da decisão que não processou o recurso de apelação por intempestividade, sendo inviável enfrentar matéria relativa à confissão, à valoração da prova testemunhal, à existência de prova diabólica, à aplicação do in dubio pro reo e à nulidade do reconhecimento pessoal, mormente porque a discussão de tais temas já se encontra submetida à apreciação deste Tribunal em sede de habeas corpus impetrado pelo réu (processo nº 0810931-64.2025.8.15.0000). 9.
Diante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
29/08/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:14
Conhecido o recurso de ISMAEL DA SILVA AMANCIO - CPF: *03.***.*05-18 (RECORRENTE) e não-provido
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25/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 12:51
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2025 18:37
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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