TJPB - 0805320-09.2023.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805320-09.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] RÉU: ISMAEL DA SILVA AMANCIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de Ismael da Silva Amâncio contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital, que deixou de receber o recurso de apelação apresentado, por ausência do requisito da tempestividade.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 27 de março de 2025, com ciência inequívoca da Defesa em 08 de abril de 2025, conforme certificado nos autos.
Sendo assim, nos termos do art. 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a interposição do recurso de apelação encerrava-se em 14 de abril de 2025.
Todavia, o protocolo da apelação deu-se apenas em 15 de abril de 2025, o que configura, de forma objetiva e incontroversa, sua extemporaneidade.
A Defesa, ao interpor o presente recurso, sustenta que o atraso decorreu de suposta instabilidade no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no último dia do prazo recursal, o que teria impossibilitado a interposição da apelação em tempo hábil.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação idônea e objetiva da alegada falha sistêmica.
Não se verifica nos autos qualquer certidão do setor de tecnologia do Tribunal, relatório técnico, captura de tela, comunicação oficial ou outro elemento técnico que ateste a impossibilidade de acesso ao sistema no dia e horário mencionados.
Neste ponto, cabe enfatizar que o ônus da prova da alegada anormalidade processual recai sobre a parte que a invoca.
Em situações excepcionais como essa — em que se alega motivo de força maior para justificar a perda de prazo processual — exige-se prova robusta, não bastando mera alegação genérica.
A ausência de demonstração inequívoca da falha alegada conduz, inevitavelmente, à manutenção da decisão de não recebimento da apelação, sob pena de se relativizar indevidamente o instituto da preclusão temporal e comprometer a segurança jurídica e a estabilidade processual.
Diante de todo o exposto, à luz do que consta nos autos e em consonância com a legislação processual penal vigente, mantenho em todos os seus termos a decisão vergastada, que deixou de receber o recurso de apelação por intempestividade, não vislumbrando motivos que levem a entendimento diverso.
Intimem-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
23/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:32
Indeferido o pedido de ISMAEL DA SILVA AMANCIO - CPF: *03.***.*05-18 (REU)
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22/05/2025 22:56
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA AMANCIO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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07/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 05:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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28/04/2025 21:36
Juntada de Petição de cota
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24/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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24/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:38
Não recebido o recurso de ISMAEL DA SILVA AMANCIO - CPF: *03.***.*05-18 (REU).
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16/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de cota
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29/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:04
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 05:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 10:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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09/03/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA AMANCIO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA AMANCIO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:28
Juntada de Informações
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14/02/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 08:37
Juntada de Ofício
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14/02/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:59
Indeferido o pedido de ISMAEL DA SILVA AMANCIO - CPF: *03.***.*05-18 (REU)
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30/11/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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30/11/2024 09:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 10:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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30/11/2024 09:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 23:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:04
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA AMANCIO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:37
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:40
Recebida a denúncia contra ISMAEL DA SILVA AMANCIO - CPF: *03.***.*05-18 (REU)
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27/11/2023 16:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
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14/09/2023 20:59
Juntada de Petição de denúncia
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16/08/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 11:53
Distribuído por dependência
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15/08/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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