TJPB - 0827996-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 20:48
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ALVES em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 21:13
Homologada a Transação
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29/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827996-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o banco autor para no prazo de 15 dias fazer prova do pagamento das custas prévias e da diligência do meirinho.
Uma vez sendo comprovado a diligência supra, e recolhimento do valor das custas prévias e diligência do Oficial de Justiça, e face à comprovação da mora da parte promovida, defiro parcialmente o pedido inicial tão só para determinar a expedição de mandado liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e descrito na inicial, devendo ser entregue ao representante do autor ou quem este indicar.
Cumprida a liminar, cite-se a parte demandada para em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida vencida e cobrada, acrescido das custas e despesas, bem assim de honorários advocatício que arbitro em 10% (dez por cento), hipótese na qual o bem lhe será restituído, ou querendo, contestar o pedido em 15 dias, pena de revelia.
Indefiro o pedido de arrombamento e reforço policial, posto que não há nos autos provas de que esteja a parte promovida a fechar as portas para impedir o cumprimento da decisão judicial, nem tampouco que esteja ameaçando quem quer que seja a justificar o uso da força pública.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/05/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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