TJPB - 0827411-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 04:52
Decorrido prazo de Tiago espíndola Beltrão em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0827411-02.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE DANOS MORAIS – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, também já qualificado(a), conforme petitório inicial.
Junto ao id.73101463 , a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Dispenso o recolhimento das custas, ante o pedido de desistência, uma vez ter este apresenta os mesmos efeitos do cancelamento da distribuição pelo art. 290 do CPC.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que sequer a parte promovida fora citada nos autos.
P.R.I.
Ante o pedido expresso de desistência, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 11 de maio de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/05/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2023 11:48
Extinto o processo por desistência
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11/05/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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