TJPB - 0072802-96.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0072802-96.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor/exequente para impulsionar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
19/07/2025 05:59
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 05:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/07/2025 05:59
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO GURJAO PADILHA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0072802-96.2012.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138 RECORRIDO: Alessandro Marcello Gurjão Padilha e outros ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamin, OAB/PB 12.323 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV (ID 31460338), com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30223176), cuja ementa restou assim redigida: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
Não procede a arguição de ilegitimidade passiva, pois sendo o Autor servidor público estadual da ativa, os descontos previdenciários são realizados diretamente pelo Estado, a quem compete suspendê-los na hipótese de procedência da Ação.
Contudo, quanto à PBPREV, esta é responsável por cumprir a Decisão no que pertine a repetição dos valores já descontados.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS NA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. “Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) ” Em suas razões, a parte recorrente alega violação literal ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/04, sustentando, em suma, que as gratificações questionadas na inicial possuem natureza remuneratória, devendo, portanto, incidir contribuição previdenciária sobre as mesmas, independentemente de sua habitualidade ou incorporação aos proventos de aposentadoria, afirmando, ainda, que a decisão atacada ofende o princípio da segurança jurídica, amparada pelo art. 926 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 32654599). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De fato, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 593.068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso), que fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, tais como "terço de férias", "adicional de insalubridade", "adicional noturno", entre outras.
Segue a ementa do julgado ao firmar o referido tema: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada do STF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida alinha-se à jurisprudência dominante do Tribunal Superior.
Dessa maneira, como consectário lógico dessa orientação, o art. 1.030, I, "b" do CPC/15 determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC/15, uma vez que a decisão atacada encontra-se em conformidade com o Tema 163 do STF.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
22/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:30
Negado seguimento ao recurso
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26/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO GURJAO PADILHA em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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07/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/11/2023 05:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCELLO GURJAO PADILHA em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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01/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:33
Juntada de Petição de cota
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09/07/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:30
Conclusos para despacho
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19/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:29
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
18/06/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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