TJPB - 0801311-42.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/06/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2025 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/06/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/05/2025 00:02.
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28/05/2025 07:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/05/2025 00:02.
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27/05/2025 17:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801311-42.2025.8.15.0351 [Pagamento em Consignação].
AUTOR: GESSICA CARLA MARINHO DE ARAUJO.
REU: INSTITUTO DE ENSINO EAD MICHELLE SALES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por Géssica Carla Marinho de Araújo em face de IMS Instituto Michelle Sales, devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora afirma que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de dívida no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Diz que, embora queira realizar o pagamento, a credora não foi localizada, razão pela qual ingressou com a demanda na qual pugna pelo depósito judicial do valor devido e, ainda, a exclusão de seu nome dos referidos cadastros restritivos.
Decido.
Como é cediço, a concessão da antecipação de tutela demanda o preenchimento dos requisitos postos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, nos termos do art. 335 do Código Civil, a consignação é cabível, entre outras hipóteses, quando o credor for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto (inciso III), como se configura no caso dos autos, em que não se tem notícia, em tese, da localização da promovida.
Essa circunstância evidencia a probabilidade do direito invocado, autorizando o depósito judicial da quantia devida, sobretudo diante da presunção de boa-fé da autora e da necessidade de evitar o agravamento dos efeitos da inscrição indevida em cadastros negativos.
A jurisprudência, inclusive, tem admitido o deferimento de tutela provisória de urgência em hipóteses semelhantes, admitindo o depósito judicial da dívida e a retirada do nome da parte consignante dos cadastros restritivos, desde que presentes os requisitos legais, como ocorre no caso.
Ante o exposto, autorizo o depósito judicial da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e determino que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e outros eventualmente indicados) para que procedam à imediata retirada do nome da autora de seus cadastros restritivos, em relação à dívida objeto desta ação.
Intimem-se.
Havendo possibilidade de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de Audiência de Conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, oportunidade em que a parte promovida deverá ser citada da demanda, assim como intimada para comparecimento ao ato.
De igual forma, o promovente deverá ser intimado.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à referida Audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e pode ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
22/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:38
Expedição de Carta.
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22/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:36
Juntada de Informações
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22/05/2025 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2025 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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22/05/2025 12:04
Recebidos os autos.
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22/05/2025 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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22/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:02
Expedição de Carta.
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21/05/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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