TJPB - 0807343-09.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível n.º 0807343-09.2024.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Apelante: Maria das Neves dos Santos Alencar Advogado: Olavo Nobrega de Sousa Netto - OAB PB16686-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária da Previdência Social contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira.
A autora alegou inexistência de contratação de empréstimos consignados cujos valores vinham sendo descontados de seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência dos contratos, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de origem indeferiu a produção de prova grafotécnica e julgou antecipadamente improcedente a ação.
A sentença foi impugnada com alegação de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, requerida para apurar a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado impugnados, configurou cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da perícia grafotécnica solicitada pela autora, que desde a petição inicial impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados, configura cerceamento de defesa.
A realização da prova pericial mostra-se imprescindível para a elucidação da controvérsia, uma vez que a controvérsia central reside na existência ou não da relação contratual, e o documento impugnado é a principal prova da contratação.
A antecipação do julgamento, sob a justificativa de que os documentos apresentados seriam suficientes e que a autora teria ratificado os contratos pelo não depósito dos valores supostamente recebidos, não afasta a necessidade de instrução probatória, especialmente diante de indícios de irregularidade contratual.
A ausência de prova pericial compromete as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/1988, especialmente em casos que envolvem parte hipossuficiente e valores de natureza alimentar.
A jurisprudência consolida o entendimento de que o indeferimento injustificado da perícia grafotécnica em casos de alegação de fraude contratual acarreta nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O indeferimento da perícia grafotécnica requerida pela parte que impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
A produção de prova técnica é indispensável quando o documento impugnado é o principal elemento de prova da relação jurídica questionada.
A negativa de instrução probatória sem motivação idônea viola o contraditório e a ampla defesa, especialmente em demandas propostas por beneficiários hipossuficientes do INSS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I, 429, II, 432 e 489, §1º, IV; CC, arts. 166, II, e 169.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1056348-39.2023.8.26.0576, Rel.
Des.
Léa Duarte, j. 07.04.2025.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves dos Santos Alencar contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A autora alegou que jamais contratou os empréstimos consignados n.ºs 817090638 e 816593775, apesar de constatarem-se descontos mensais em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência dos referidos contratos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na existência de documentos que indicam a contratação e no entendimento de que não se verifica vício de consentimento.
A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos contratos e pela condenação do banco à devolução dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da sentença e requerendo o seu integral mantimento.
Id.(35481508). É o relatório.
VOTO: Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento.
A autora, desde a petição inicial, impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pelo banco, requerendo, de forma expressa e reiterada, a produção de prova pericial grafotécnica.
Contudo, a sentença julgou o mérito antecipadamente, sem oportunizar a produção da referida prova, sob o fundamento de que os documentos anexados seriam suficientes para comprovar a contratação, e que a autora teria “ratificado” os contratos, ao não ter depositado os valores recebidos e ajuizado a ação após lapso temporal significativo.
Esse entendimento, entretanto, não se sustenta.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a autora alegou de forma categórica que não celebrou o contrato em questão, buscando exercer o seu direito probatório mediante a realização de perícia grafotécnica, meio técnico adequado para aferição da autenticidade de assinaturas. É certo que o magistrado possui o poder-dever de indeferir diligências meramente protelatórias ou desnecessárias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Todavia, tal prerrogativa deve ser exercida com cautela, especialmente quando se trata de prova indispensável à elucidação da controvérsia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ademais, no caso concreto, não se pode presumir a regularidade da contratação apenas com base no suposto recebimento de valores ou na demora para ajuizamento da ação.
A hipótese dos autos envolve pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da Previdência Social — circunstâncias que recomendam maior rigor na apuração da alegação de fraude, especialmente diante da natureza alimentar dos valores descontados.
Ressalte-se, ainda, que há nos autos indícios relevantes que indicam a necessidade de aprofundamento da instrução: divergência no estado civil informado no contrato, ausência de cópia integral dos documentos contratuais e uso repetido de assinaturas de testemunhas em contratos distintos.
Tais elementos, longe de afastar a necessidade da perícia, reforçam sua pertinência.
Nessa mesma linha de raciocínio, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que bem se amolda ao caso em análise: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em ação ajuizada por beneficiária de previdência social que alegou descontos indevidos em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
A sentença considerou provada a contratação e o recebimento dos valores, sem admitir a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se o indeferimento da perícia grafotécnica, requerida para impugnar a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, configurou cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 432 e 489, §1º, IV, do CPC, impondo a nulidade da sentença. 4.
A mera transferência de valores à conta da autora não comprova sua anuência ao contrato, considerando que fraudes bancárias por meio de correspondentes são recorrentes. 5.
Se constatada a falsidade da assinatura, o contrato será nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, II, e 169 do Código Civil, não sendo passível de convalidação por eventual utilização dos valores pela consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica, com intimação do requerido para depositar o contrato original em cartório, sob pena de presunção de veracidade da alegação de falsidade documental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, 432 e 489, §1º, IV; CC, arts. 166, II, e 169." (TJSP; Apelação Cível 1056348-39.2023.8.26.0576; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2025; Data de Registro: 07/04/2025).
Diante disso, concluo que a negativa de realização da prova grafotécnica constituiu cerceamento de defesa, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial requerida.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a produção da prova pericial grafotécnica requerida, prosseguindo-se regularmente com a instrução e novo julgamento. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *56.***.*02-03 (APELANTE) e provido
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22/07/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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