TJPB - 0831528-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0831528-07.2021.8.15.2001 Recorrente: Ana Vitória Mangabeira Mascarenhas e outros Advogado: Maria Eduarda Gomes Távora – OAB/PE 43.870 Recorrido: Institutos Paraibanos de Educação Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB 18.156 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Vitória Mangabeira Mascarenhas e outros (Id. 29264258), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27452031), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PANDEMIA DE COVID-19.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
INTERESSE PÚBLICO.
NATUREZA DE OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FACULDADE POSTA À DISPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EDIÇÃO DA LEI N. 14.040/2020 E DA PORTARIA MEC N. 383/2020.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SUBSISTÊNCIA DE SUAS CLÁUSULAS.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE.
BOA-FÉ.
MENSALIDADES VINCENDAS, APÓS A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A conclusão antecipada do curso de medicina, autorizada pela Lei n. 14.040/2020 e Portaria MEC n. 383/2020, não configurava uma faculdade submetida ao crivo da instituição de ensino, mas uma obrigação, atendidos os seus requisitos, fundada na supremacia do interesse público, visando suprir a rede de saúde com profissionais habilitados para integrarem as fileiras de combate à pandemia que assolava a população.
Considerando-se a boa-fé e a natureza bilateral do contrato de prestação de serviços educacionais, impõe-se a manutenção da obrigação de pagar as mensalidades devidas após a conclusão antecipada do curso, sob pena de se romper o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, cujas cláusulas subsistem hígidas, mesmo após a edição da Lei n. 14.040/2020 e Portaria MEC n. 383/2020.” Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 3º, §2º, I, da Lei n. 14.040/2020, bem como aos arts. 422 e 476 do Código Civil.
Alega que, tendo havido colação de grau antecipada por força da legislação excepcional editada em razão da pandemia de COVID-19, não subsistiria a obrigação de pagamento das mensalidades referentes ao período posterior à conclusão do curso, porquanto não teria havido a efetiva prestação do serviço educacional.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais estaduais.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
O acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade da cobrança das mensalidades após a colação de grau antecipada, fundamentou-se no entendimento de que houve a efetiva prestação dos serviços educacionais, ainda que de forma antecipada e adaptada à excepcionalidade do contexto pandêmico.
Destacou, ainda, a subsistência do contrato e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 422 e 476 do Código Civil.
No caso, como se vê, o colegiado local analisou o contexto fático-probatório para concluir que houve a prestação antecipada dos serviços educacionais pela instituição de ensino, nos termos da Lei n.º 14.040/2020 e da Portaria MEC n.º 383/2020, o que justifica a manutenção da obrigação dos alunos de quitarem as mensalidades restantes do semestre, conforme pactuado contratualmente.
Assim, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.488.140/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente não demonstrou similitude fática entre os acórdãos confrontados e o caso concreto, tampouco transcreveu o trecho do acórdão recorrido que indicaria a divergência, em afronta ao disposto no art. 1.029, §1º, do CPC e na Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
06/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FERNANDES em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO BOTURA COSTA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 18:38
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FERNANDES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FERNANDES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de ROBERTO BOTURA COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:30
Decorrido prazo de ROBERTO BOTURA COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:39
Juntada de informação
-
23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:18
Determinado o arquivamento
-
13/01/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 05:32
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FERNANDES em 24/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:30
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 24/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:47
Decorrido prazo de ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS em 24/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:46
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 24/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:46
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 24/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:46
Decorrido prazo de ROBERTO BOTURA COSTA em 24/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 24/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:44
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FERNANDES em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:40
Decorrido prazo de ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO BOTURA COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 11:33
Juntada de informação
-
31/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 18:09
Juntada de informação
-
20/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:30
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 11:21
Juntada de informação
-
03/05/2022 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 07:37
Juntada de informação
-
02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO BOTURA COSTA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FERNANDES em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS em 17/09/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FERNANDES em 17/09/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de ROBERTO BOTURA COSTA em 17/09/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 17/09/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 17/09/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 17/09/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:49
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS (*12.***.*43-20) e outros.
-
16/08/2021 12:18
Outras Decisões
-
10/08/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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