TJPB - 0831528-07.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
26/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0831528-07.2021.8.15.2001 Recorrente: Ana Vitória Mangabeira Mascarenhas e outros Advogado: Maria Eduarda Gomes Távora – OAB/PE 43.870 Recorrido: Institutos Paraibanos de Educação Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB 18.156 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Vitória Mangabeira Mascarenhas e outros (Id. 29264258), com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27452031), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PANDEMIA DE COVID-19.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
INTERESSE PÚBLICO.
NATUREZA DE OBRIGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FACULDADE POSTA À DISPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EDIÇÃO DA LEI N. 14.040/2020 E DA PORTARIA MEC N. 383/2020.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SUBSISTÊNCIA DE SUAS CLÁUSULAS.
PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AJUSTE.
BOA-FÉ.
MENSALIDADES VINCENDAS, APÓS A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A conclusão antecipada do curso de medicina, autorizada pela Lei n. 14.040/2020 e Portaria MEC n. 383/2020, não configurava uma faculdade submetida ao crivo da instituição de ensino, mas uma obrigação, atendidos os seus requisitos, fundada na supremacia do interesse público, visando suprir a rede de saúde com profissionais habilitados para integrarem as fileiras de combate à pandemia que assolava a população.
Considerando-se a boa-fé e a natureza bilateral do contrato de prestação de serviços educacionais, impõe-se a manutenção da obrigação de pagar as mensalidades devidas após a conclusão antecipada do curso, sob pena de se romper o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, cujas cláusulas subsistem hígidas, mesmo após a edição da Lei n. 14.040/2020 e Portaria MEC n. 383/2020.” Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 3º, §2º, I, da Lei n. 14.040/2020, bem como aos arts. 422 e 476 do Código Civil.
Alega que, tendo havido colação de grau antecipada por força da legislação excepcional editada em razão da pandemia de COVID-19, não subsistiria a obrigação de pagamento das mensalidades referentes ao período posterior à conclusão do curso, porquanto não teria havido a efetiva prestação do serviço educacional.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais estaduais.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
O acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade da cobrança das mensalidades após a colação de grau antecipada, fundamentou-se no entendimento de que houve a efetiva prestação dos serviços educacionais, ainda que de forma antecipada e adaptada à excepcionalidade do contexto pandêmico.
Destacou, ainda, a subsistência do contrato e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos arts. 422 e 476 do Código Civil.
No caso, como se vê, o colegiado local analisou o contexto fático-probatório para concluir que houve a prestação antecipada dos serviços educacionais pela instituição de ensino, nos termos da Lei n.º 14.040/2020 e da Portaria MEC n.º 383/2020, o que justifica a manutenção da obrigação dos alunos de quitarem as mensalidades restantes do semestre, conforme pactuado contratualmente.
Assim, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.488.140/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente não demonstrou similitude fática entre os acórdãos confrontados e o caso concreto, tampouco transcreveu o trecho do acórdão recorrido que indicaria a divergência, em afronta ao disposto no art. 1.029, §1º, do CPC e na Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/05/2025 10:25
Recurso Especial não admitido
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
23/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO BOTURA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO BOTURA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO ROSIER FERREIRA FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARINA BRASILEIRO CESAR LEITAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS ALHEIROS CASSUNDE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JAIME JOSE DE SOBRAL MELO em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:33
Conhecido o recurso de ANA VITORIA MANGABEIRA MASCARENHAS - CPF: *12.***.*43-20 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2024 20:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 19:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/04/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/09/2023 13:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/09/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:49
Juntada de Petição de cota
-
21/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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