TJPB - 0802306-14.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:47
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 09:46
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CELISEUDA DIAS DE MORAIS SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802306-14.2023.8.15.0161 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA RECORRIDO: CELISEUDA DIAS DE MORAIS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: WENNYA MARIA DE SOUZA SILVA - PB22250-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Barra de Santa Rosa contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao recebimento retroativo do abono de permanência no período compreendido entre 05/12/2021 e 01/09/2023, data em que implementados os requisitos para aposentadoria voluntária até a efetiva aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessário requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência; (ii) estabelecer se há lei municipal vigente que regulamente o benefício após a EC nº 103/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da CF/88, é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, sendo desnecessária a formalização por meio de requerimento administrativo, id n° 34240941 a 34240944.
A jurisprudência do STF pacificou o entendimento de que a exigência de requerimento administrativo para a concessão do abono é indevida, bastando o preenchimento dos requisitos legais para sua percepção.
No âmbito do Município de Barra de Santa Rosa, permanece vigente o art. 39 da Lei Municipal nº 080/2009, que assegura o abono de permanência ao servidor que opte por continuar em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária.
A simples inércia do servidor em requerer aposentadoria configura opção tácita pela permanência no serviço ativo, o que torna exigível o pagamento do abono, mesmo na ausência de requerimento formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O direito ao abono de permanência surge com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo.
A legislação municipal vigente que prevê o benefício mantém-se válida e eficaz, mesmo após a EC nº 103/2019, na ausência de revogação expressa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; EC nº 103/2019; Lei 9.099/1995, arts. 41 e 42; CPC/2015, arts. 1.010, III, e 932, III; Lei Municipal nº 080/2009, art. 39.
Jurisprudência: STF, RE 648727, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/06/2017; STF, ARE 825334, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/05/2016; TJPB, RI 0801716-24.2024.8.15.0251, Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 21/08/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-27.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
01/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:32
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0802306-14.2023.8.15.0161 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA - - RECORRIDO: CELISEUDA DIAS DE MORAIS SILVA - Advogado do(a) RECORRIDO: WENNYA MARIA DE SOUZA SILVA - PB22250 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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