TJPB - 0802145-05.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802145-05.2024.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO NOGUEIRA NETO em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o executado procedeu ao depósito judicial espontâneo da quantia de R$ 1.873,12 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e doze centavos), correspondente ao valor integral da condenação.
O exequente apresentou requerimento de expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor depositado, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Conforme demonstrado nos autos, a condenação compreende: Danos materiais: R$ 1.029,71 Honorários de sucumbência: R$ 843,41 Total: R$ 1.873,12 O exequente comprovou a existência de contrato de honorários advocatícios firmado no percentual de 30% sobre o valor do proveito econômico obtido com o êxito da ação judicial, conforme documento juntado aos autos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento voluntário da obrigação pelo executado, mediante depósito judicial do valor integral da condenação, configura extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
O pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais encontra amparo legal no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que estabelece: " § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Verifico que o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos antes da expedição dos alvarás, não havendo prova de pagamento prévio dos honorários contratuais pelo constituinte.
A distribuição dos valores obedece aos seguintes cálculos: Honorários contratuais (30% sobre R$ 1.029,71): R$ 308,91 Honorários de sucumbência: R$ 843,41 Total para o advogado: R$ 1.152,32 Saldo para o exequente (70% de R$ 1.029,71): R$ 720,80 A soma dos valores confere com o montante depositado: R$ 1.152,32 + R$ 720,80 = R$ 1.873,12.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pelo executado.
DEFIRO o pedido de expedição de alvarás judiciais, determinando: 1.
A expedição de PRIMEIRO ALVARÁ JUDICIAL no valor de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos) em favor do exequente ANTONIO NOGUEIRA NETO, CPF nº *90.***.*10-06, mediante transferência bancária para: Banco: Bradesco Agência: 3457-6 Conta: 0053378-5 2.
A expedição de SEGUNDO ALVARÁ JUDICIAL no valor de R$ 1.152,32 (mil, cento e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) em favor de FRANCISCO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 58.***.***/0001-08, correspondente aos honorários contratuais e de sucumbência, mediante transferência bancária para: Banco: Santander Agência: 4185 Conta Corrente: 13002487-3 Chave PIX: 58.***.***/0001-08 DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à expedição dos alvarás judiciais na forma acima especificada, observando-se rigorosamente os dados bancários fornecidos.
Após o levantamento integral dos valores depositados, apure-se as custas finais, intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 15 dias e, após cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
08/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
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08/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA NETO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/03/2025 23:59.
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15/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:33
Conhecido o recurso de ANTONIO NOGUEIRA NETO - CPF: *90.***.*10-06 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 22:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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