TJPB - 0823324-55.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Decorrido prazo de LEDA DE SOUZA DINIZ em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LEDA DE SOUZA DINIZ em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n 0823324-55.2024.8.15.0000º Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Juiz (a): Mayuce Santos Macedo Agravante(s): Município de Cajazeiras Procurador(s): Tiago Araújo de Medeiros Agravado(s): Leda de Sousa Diniz Advogado(s): Camila Vilar Moésia - OAB/PB 24.555 e Suzanne Raely Oliveira Santos - OAB/PB 21.212.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO POR DECISÃO LIMINAR.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA SATISFATIVA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cajazeiras contra decisão da Juíza da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Leda de Sousa Diniz, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata posse da Impetrante no cargo de Professor do Magistério Classe A – Anos Iniciais – Fundamental, apesar de ter sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a candidata, aprovada fora do número de vagas previsto no edital, faz jus à nomeação por meio de tutela provisória; (ii) analisar se a concessão da liminar configura medida satisfativa, vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória que determina a posse imediata de candidata aprovada fora do número de vagas do concurso público representa medida satisfativa, esgotando o mérito da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE nº 837.311/PI, fixa que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas previstas no edital.
A tutela provisória exige demonstração de risco concreto de perecimento de direito ou dano irreparável, o que não restou comprovado nos autos, especialmente em razão da necessidade de instrução probatória sobre possíveis vacâncias e da vigência do prazo de validade do concurso.
O Agravo de Instrumento deve se limitar à verificação da correção da decisão agravada, sendo indevida a análise do mérito do Mandado de Segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória que determina a nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital de concurso público configura medida de natureza satisfativa, vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
A nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas depende de demonstração inequívoca de preterição arbitrária e da existência de direito líquido e certo, o que exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária da medida liminar.
A vigência do prazo de validade do concurso assegura à Administração a discricionariedade quanto ao momento da nomeação, afastando o periculum in mora necessário à concessão de tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1844906/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cajazeiras contra a Decisão proferida pela Juíza da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Leda de Sousa Diniz, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar ao Impetrado que proceda a imediata posse da Impetrante no cargo de Professor do Magistério Classe A – Anos Iniciais – Fundamental.
Em suas razões recursais, o Recorrente alegou que a medida liminar deferida na Primeira Instância é eminentemente satisfativa e se confunde com o mérito do Mandado de Segurança.
Disse que o edital estabeleceu o número de 10 (dez) vagas para o cargo que a Impetrante concorreu, havendo ela se classificado na vigésima posição.
Argumentou que o concurso ainda está no seu prazo de validade, de modo que a Administração possui discricionariedade quanto ao momento de novas nomeações.
Por tais motivos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sobrestar a Decisão recorrida.
No mérito, pelo provimento do Recurso para, reformando o “decisum” vergastado, cassar a medida liminar deferida na Primeira Instância.
Em Decisão de Id. 30824054, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado para sobrestar as determinações de imediata posse da Impetrante/Recorrida no cargo de Professor do Magistério Classe A – Anos Iniciais – Fundamental.
Devidamente intimado, o Agravado ofereceu as Contrarrazões de Id. 30928609.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Recurso (Id. 32047595).
Em Decisão Monocrática de Id. 34975588, não se conheceu o Agravo de Instrumento em razão da comunicação que a Juíza “a quo” havia proferido Sentença.
Inconformada, a Autora/Agravada interpôs Agravo Interno pugnando a reconsideração da Decisão Monocrática, sob o argumento que a Juíza acolheu Embargos de Declaração para, reconhecendo a ocorrência de erro material, anular a Sentença (Id. 35007808).
O Município de Cajazeiras opôs Embargos de Declaração aventando os mesmos argumentos da Autora/Agravada (Id. 35260810).
Apesar de devidamente intimadas, as partes não apresentaram Contrarrazões aos mencionados Recursos. É o relatório.
VOTO Reanalisando os autos, constato que, efetivamente, a Juíza “a quo” acolheu Embargos de Declaração opostos pela Impetrante/Agravada para, reconhecendo a existência de erro material, anular a Sentença que havia denegado o “writ” manejado na Vara de Origem, conforme se pode perceber do documento de Id. 35010949 - Pág. 3, fato corroborado pelo Município de Cajazeiras.
Assim sendo, imperioso tornar sem efeito a Decisão Monocrática de Id. 34975588, proferida por esta Relatoria, passando, de logo, ao julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ora, é cediço que a tutela provisória deve ser aplicada com bastante parcimônia, evitando-se perigosos prejulgamentos e a possibilidade da irreversibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior.
Para tanto, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis ao próprio provimento judicial pleiteado, como, por exemplo, quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
Dessa forma, tenho como relevantes os argumentos do Município de Cajazeiras, ora Agravante, por que, como admitido pela Impetrante/Recorrida, ela foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, de modo que as questões atinentes à exoneração, desistência e aposentadoria de servidores demandam uma melhor instrução probatória e oitiva da parte contrária como forma de amadurecimento do debate.
Outrossim, pelo exame dos autos principais, tudo indica que o concurso ainda se encontra no prazo de validade, de modo que a Administração tem discricionariedade quanto ao momento da nomeação de novos candidatos, devendo-se lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 837.311/PI, pacificou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Por sua vez, o art. 1, § 3º, da Lei 8.437/92, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, dispõe, em seu artigo 1º, § 3º, ser vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", verbis: § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. “In casu”, o deferimento da liminar pleiteada, com a consequente nomeação da Impetrante/Recorrida não servirá de medida acauteladora do direito por ela invocado, impedindo dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), como é próprio das medidas de urgência, mas significará, na verdade, a própria satisfação do direito objeto do Mandado de Segurança, esgotando a carga meritória final.
Sobre o tema, precisa são as lições de Hely Lopes Meirelles: […] A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência do dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva ad causa.
Por isso mesmo, não importa pré-julgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”. (Mandado de Segurança, 2007, p. 81) (grifos nossos) Por fim, vale reforçar que o Agravo de Instrumento é Recurso “secundum eventus”, de modo que a matéria nele tratada deve se ater à análise do acerto ou desacerto da Decisão agravada, descabendo decidir o mérito da pretensão deduzida na Primeira Instância.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cajazeiras pra cassar a Decisão proferida pela Juíza “a quo” que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na Primeira Instância.
Prejudicados o Agravo Interno de Id. 35007808, bem como, os Embargos de Declaração de Id. 35260810. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
22/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2025 08:59
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2025 08:59
Desentranhado o documento
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22/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LEDA DE SOUZA DINIZ em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento n 0823324-55.2024.8.15.0000º Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Juiz (a): Mayuce Santos Macedo Agravante(s): Município de Cajazeiras Procurador(s): Tiago Araújo de Medeiros Agravado(s): Leda de Sousa Diniz Advogado(s): Camila Vilar Moésia - OAB/PB 24.555 e Suzanne Raely Oliveira Santos - OAB/PB 21.212.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cajazeiras contra decisão da Juíza da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que deferiu tutela de urgência, em Mandado de Segurança impetrado por Leda de Sousa Diniz, para determinar sua imediata posse no cargo de Professor do Magistério Classe A – Anos Iniciais – Fundamental.
O Recorrente alegou que a medida liminar possui caráter satisfativo e se confunde com o mérito, destacando que a Impetrante se classificou na vigésima posição para um concurso com apenas 10 vagas e que o prazo de validade do certame ainda se encontra vigente, conferindo discricionariedade à Administração quanto às nomeações.
Pleiteou a concessão do efeito suspensivo, que foi deferido, e, ao final, o provimento do recurso.
O Agravado apresentou contrarrazões e a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Contudo, verificou-se a superveniência de sentença de mérito na ação originária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto exclusivamente contra decisão concessiva de tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença de mérito nos autos principais prejudica o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória, pois a cognição exauriente absorve e substitui os efeitos das decisões anteriores.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, prolatada sentença de mérito, resta prejudicada a análise de recurso que visa exclusivamente à reforma de decisão interlocutória anterior.
De acordo com o art. 127, XXX, do RITJPB, combinado com o art. 932, III, do CPC, o relator está autorizado a não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto, por ausência superveniente de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito prejudica o Agravo de Instrumento interposto exclusivamente contra decisão concessiva de tutela provisória, por ausência superveniente de interesse recursal.
O relator pode, de forma monocrática, declarar a perda do objeto do recurso, nos termos do art. 127, XXX, do RITJPB e do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: RITJPB, art. 127, XXX; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.420.033/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cajazeiras contra a Decisão proferida pela Juíza da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Leda de Sousa Diniz, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar ao Impetrado que proceda a imediata posse da Impetrante no cargo de Professor do Magistério Classe A – Anos Iniciais – Fundamental.
Em suas razões recursais, o Recorrente alegou que a medida liminar deferida na Primeira Instância é eminentemente satisfativa e se confunde com o mérito do Mandado de Segurança.
Disse que o edital estabeleceu o número de 10 (dez) vagas para o cargo que a Impetrante concorreu, havendo ela se classificado na vigésima posição.
Argumentou que o concurso ainda está no seu prazo de validade, de modo que a Administração possui discricionariedade quanto ao momento de novas nomeações.
Por tais motivos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para sobrestar a Decisão recorrida.
No mérito, pelo provimento do Recurso para, reformando o “decisum” vergastado, cassar a medida liminar deferida na Primeira Instância.
Em Decisão de Id. 30824054, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimado, o Agravado ofereceu as Contrarrazões de Id. 30928609.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Recurso (Id. 32047595). É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos, verifico que este Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar a Decisão proferida pela Juíza da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte Autora/Agravada nos autos do Mandado de Segurança nº 0802931-07.2024.8.15.0131.
Nessa senda, verifiquei que já houve a prolação de Sentença, conforme Id. 110580728 dos supracitados autos da Ação Principal.
Desse modo, tenho que a análise deste Agravo de Instrumento restou prejudicada, mormente, por que todo o debate aberto nesta Instância se concentrou na presença ou não dos requisitos autorizadores para o deferimento da aludida medida de urgência, questão que é automaticamente afastada em face da edição de Decisão judicial acobertada por cognição exauriente do mérito da Ação Originária.
Sobre o tema, a título ilustrativo, vale transcrever o seguinte julgado paradigma exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência. 3.
Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes. 5.
Agravo interno e recurso especial prejudicados. (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Nessa esteira, cabe lembrar que, com base no art. 127, XXX, do RITJPB c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, fica o Relator autorizado a não conhecer de Recurso que haja perdido o objeto.
Veja-se: “Art. 127.
São atribuições do relator: XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por tais razões, diante da perda do objeto do Recurso, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos dos dispositivos legais acima explicitados.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:50
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (AGRAVANTE)
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08/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PRISCILA THAIS DINIZ CAVALCANTI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:20
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO DE MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR CARVALHO BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:48
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 05/12/2024 23:59.
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15/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:09
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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