TJPB - 0853282-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de ISAIDE DA SILVA AGUIAR em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853282-68.2022.8.15.2001 [Overbooking] EXEQUENTE: ISAIDE DA SILVA AGUIAR EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ISAIDE DA SILVA AGUIAR em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
A ação foi julgada procedente, condenando a executada a pagar ao exequente, a título de indenização por danos morais o valor de R$10.000,00 (sete mil reais), além das custas e honorários advocatícios.
A parte executada em ID 74607771, efetuou voluntariamente, o pagamento integral de sua condenação.
O processo foi remetio à Contadoria Judicial para averiguação da quantia correta de condenação, com os devidos cálculos apresentados em ID. 108956405.
Intimadas as partes para se pronunciarem acerca dos cálculos apresentados, a parte executada concordou com os valores apresentados, enquanto a exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
In casu, houve a satisfação da presente execução com o depósito judicial realizado pela parte executada do valor integral de sua condenação espontaneamente, assim a extinção desta demanda é medida a qual se impõe.
DISPOSITIVO Diante dos fatos narrados acima, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Autorizo, desde já, a expedição dos competentes alvarás.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 16:55
Determinado o arquivamento
-
13/06/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ISAIDE DA SILVA AGUIAR em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2025 10:56
Determinada diligência
-
24/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
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10/03/2025 14:34
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 19:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2023 19:24
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 19:19
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 10:46
Juntada de Alvará
-
14/08/2023 10:46
Juntada de Alvará
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20/07/2023 07:37
Determinada diligência
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20/07/2023 07:37
Deferido o pedido de
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11/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 18:46
Transitado em Julgado em 18/06/2023
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16/06/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de ISAIDE DA SILVA AGUIAR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ISAIDE DA SILVA AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853282-68.2022.8.15.2001 [Overbooking] AUTOR: ISAIDE DA SILVA AGUIAR REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ISAIDE DA SILVA AGUIAR em desfavor de TAM LINHAS AEREAS.
A autora alega que contratou serviço de transporte aérea perante a Companhia Tam Linhas Aéreas, na classe econômica de com voo de origem de Florianópolis/SC, no dia 13/08/2022, com destino a João Pessoa/ PB, com chegada no dia 13.08.2022, tendo ainda, adquirido duas bagagens extras de 23 kg cada, pelo valor de R$ 130,00 (centro e trinta reais), cada bagagem extra.
Verbera que quando do embarque fora informada que não poderia levar suas bagagens extras por a aeronave ter atingido a capacidade máxima de transporte de bagagens no compartimento inferior do avião, quando apenas lhe deram a opção de despachar as bagagens em outro voo.
Informa que não tendo outra opção, aceitou as condições lhe imposta, porém passado tempo razoável para a entrega de suas bagagens, estas nunca chegaram, e tendo entrado em contato a companhia demandada para resolver a pendenga, a demandada nunca resolveu a situação, não restando outra alternativa a não ser ingressar em juízo, pleiteando tutela de urgência na obrigação de fazer para que a ré entregue as duas bagagens extraviadas, bem assim indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00.
Recebida a inicial, fora deferida a assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela de urgência ficou postergado para ser apreciado após a resposta do réu.
Designada audiência para tentativa de composição, esta restou infrutífera. (ID Num.69251603) A demanda apresentou contestação (ID Num.69173931), em que suscita preliminares de incompetência territorial e inépcia da exordial por ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, asseverou a aplicação ao Código Aeronaútico e não o CDC, aduzindo que a parte autora não apresentou em tempo hábil as bagagens a serem despachadas, alegando culpa exclusiva da autora pelas malas não terem sido transportadas no voo da viagem contratada.
Argumenta não haver dano moral passível de indenização.
Assim, postulou pela total improcedência da ação.
Réplica de ID Num.69612383.
Decisão de ID Num.69628553 apreciando as preliminares suscitadas na contestação e concedendo a tutela para que a companhia aérea procedesse com a entrega das bagagens da autora no endereço indicado na exordial, bem como especificassem as provas que pretendiam produzir..
A parte promovida peticionou no ID Num.69999169 informando o cumprimento da decisão de ID Num.69628553 com a entrega das bagagens da autora.
As partes informaram que não há mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
As preliminares suscitadas já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão de ID Num.69628553.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
Dito isso, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova concedido em razão da evidente relação de consumo de que trata a lide (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não exime a parte autora do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, o contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados.
Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito à indenização.
O contrato de transporte de passageiros é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É, ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, uma vez que, para a sua celebração, basta o simples encontro de vontades.
Cria direitos e obrigações para ambas as partes, havendo equilíbrio entre as respectivas prestações.
O transporte de bagagem é acessório ao contrato de pessoa, de modo que o viajante, ao contratar o transporte, pagando o bilhete de passagem, adquirirá o direito de transportar consigo sua bagagem, assumindo o condutor a obrigação de fazer esse transporte.
A característica mais importante do contrato de transporte é, sem sombra de dúvida, a cláusula de incolumidade que nele está implícita.
A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio.
Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro e da sua bagagem na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto.
A Lei nº 8.078, de 1990, mudou o fundamento da responsabilidade, que agora não é mais o contrato de transporte, mas sim a relação de consumo, contratual ou não.
Mudou, também, o seu fato gerador, deslocando-o do descumprimento da cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do serviço.
Assim, o fornecedor do serviço terá que indenizar desde que demonstrada a relação de causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de Defesa do Consumidor de fato do serviço.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade pelo fato do serviço, trazendo importantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente de o fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes da prestação de serviço defeituoso.
A responsabilidade, por conseguinte, da transportadora, tanto no que se refere ao deslocamento seguro dos passageiros, quanto à segurança da bagagem ou objetos pessoais transportados, enquanto fornecedora de serviços, será objetiva, conforme disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078, de 1990.
O artigo 1º, da Lei nº 8.078, de 1990, declara que o referido diploma estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, acrescentando serem tais normas de ordem pública e interesse social.
O mencionado Código retira da legislação civil, bem como de outras áreas do direito, a regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo, criando uma série de princípios e regras em que se sobressai não mais a igualdade formal das partes, mas a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido.
Feitas essas considerações, impõem-se a verificação da responsabilidade da empresa ré pelo extravio da bagagem da parte autora.
Com efeito, deve-ser ter em mente o disposto do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva, não se fazendo necessária, portanto, a demonstração da culpa.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que sua reparação é devida, já que restaram inequivocamente configurados pelo sentimento de desconforto, pelo constrangimento e aborrecimento decorrentes do extravio da bagagem da parte autora, a qual ficou sem seus objetos pessoais, além de consumir quase todo o seu tempo em contato com a companhia aérea ré, que em tempo algum dispensou qualquer atenção eficaz.
Desse modo, vê-se quão grande foi sua dor e desconforto, em razão do incômodo de fazer viagem de mudança de cidade e de se ver privada de seus pertences.
Cumpre salientar que, no que tange à comprovação da existência de dano moral indenizável, encontra-se pacífico o entendimento de que tal dano deriva do próprio fato da lesão na esfera interna do indivíduo, não sendo imprescindível, portanto, a prova concreta de sua repercussão.
A realidade fática produzida no quadro probatório é elucidativa no que concerne a situação constrangedora por que passou a parte autora ao ser destituída de seus pertences, o que fere a sensibilidade de qualquer pessoa e provoca sentimento de revolta, dor e inconformismo, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao seu valor, a doutrina e a jurisprudência têm proclamado que, em sua estimação, deve o juiz levar em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade e repercussão da ofensa, aplicando, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É importante ter sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa proteger.
A vítima de uma lesão aos direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido; nem tão grande, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena, que se torne inexpressiva.
Atento a capacidade econômica das partes, à repercussão e à gravidade do dano, bem como ao grau de reprovação da conduta da empresa ré, considero justo, prudente e razoável o arbitramento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, servindo a condenação como um componente punitivo e pedagógico, que certamente refletirá no patrimônio da empresa causadora do dano como um fator de desestímulo à prática de atos como os que aqui foram examinados.
ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, ACOLHO a pretensão inicial, nos termos do art.487, inciso I do CPC, para CONFIRMAR A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, bem assim CONDENAR a parte ré no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta sentença até a data do efetivo pagamento, pelo INPC/IGP-DI a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil de 2002, e sua combinação com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, conforme súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (13/08/2022 – Data do extravio da bagagem –, conforme súmula 54 do STJ.
CONDENO ainda a requerida, ao pagamento do valor das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, sem provocação, arquivem-se, não sem antes exigir o pagamento das custas de sucumbência.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2023 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/02/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/02/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:38
Juntada de Petição de procuração
-
15/02/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:11
Decorrido prazo de EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR FEITOSA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:44
Decorrido prazo de DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/02/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/12/2022 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2022 20:03
Recebidos os autos.
-
18/10/2022 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/10/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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