TJPB - 0805904-13.2022.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0805904-13.2022.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA REU: MARIA APARECIDA LUCENA DA SILVA SENTENÇA [USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA] DETERMINADA A EMENDA DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
MARIA VITÓRIA LUCENA DA SILVA, já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de MARIA APARECIDA LUCENA DA SILVA Antes de se deliberar acerca do procedimento a ser seguido, a parte autora foi intimada para emendar a exordial, nos seguintes termos do despacho de ID 85516084: O art. 321 do CPC estabelece que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Continua o seu parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Não obstante a intimação ter sido consumada a parte suplicante deixou transcorrer, in albis, o prazo sem qualquer manifestação, conforme se extrai da aba “Expedientes” do sistema PJE. É o relato do essencial.
D E C I D O.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art.485, I, do CPC/15: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:.
I- indeferir a petição inicial”.
A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do CPC/15.
No caso presente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimada, não juntou aos autos os documentos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito.
Sendo assim, outra vertente não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido é o que preceitua nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA.
AUSÊNCIA.
FATURA.
DÉBITO.
DESPROVIMENTO. 1.
SE A PARTE DEIXA DE ATENDER AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, SEU INDEFERIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER OUTORGADA POR PROCURAÇÃO ORIGINAL OU FOTOCÓPIA AUTENTICADA. 3.
FAZ-SE NECESSÁRIA A JUNTADA DE TODAS AS FATURAS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA PARA O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 5847920118070012 DF 0000584-79.2011.807.0012, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 131) Sublinho que os documentos são essenciais, não apenas para fins de tramitação (regular) do processo, como, também, para instruir mandado de registro perante o CRI, sob pena de tornar-se inócua a sentença de eventual procedência do pedido.
ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do CPC/15.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.
Intimem-se.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
12/09/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
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21/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0805904-13.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. 2.
Defiro a habilitação retro, já anotada no PJE. 3.
Intime-se a parte autora, em 15 dias, acostar aos autos planta baixa e memorial descritivo do imóvel, subscritos por engenheiro credenciado no CREA/PB, e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do art. 216-A, inc.
II, da Lei nº 6.015/73: Art. 216-A (...) II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Tudo sob pena de indeferimento da p.i.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
12/02/2024 10:27
Determinada diligência
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12/02/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-50 (AUTOR).
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24/10/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 07:38
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:37
Determinada diligência
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26/06/2023 23:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805904-13.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LUCENA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 23:10
Conclusos para despacho
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29/09/2022 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:03
Declarada incompetência
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28/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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