TJPB - 0828527-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0828527-43.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IZABEL CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Intime-se o promovente para se manifestar acerca da penhora de valores realizada junto ao sistema SISBAJUD, conforme extrato anexo, requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
INTIME-SE, também, o executado para, querendo, manifestar-se acerca da constrição realizada, nos termos do que dispõe o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/08/2025 14:51
Determinada diligência
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 12:09
Deferido o pedido de
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12/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:25
Juntada de Carta rogatória
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22/10/2024 08:49
Outras Decisões
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14/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828527-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte parte autora para requerer o que ser de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:51
Determinada diligência
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22/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828527-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte executado para efetuar pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, como também os honorários de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:30
Determinada diligência
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28/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828527-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para o inicio da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:28
Determinada diligência
-
15/07/2024 11:28
Outras Decisões
-
12/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:14
Processo Desarquivado
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11/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828527-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para, no prazo de 5 dias, justificar o pedido de desarquivamento.
Sem manifestação, arquivem-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 12:26
Outras Decisões
-
17/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 07:53
Processo Desarquivado
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16/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/05/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZABEL CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*86-20 (REU).
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14/03/2024 10:42
Indeferido o pedido de IZABEL CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*86-20 (REU)
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31/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828527-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Embargante por todo teor da r.
Decisão constante no ID.84398345, cujo teor é o seguinte: " Vistos, etc.
Inicialmente, diante da presença de sentença proferida nestes autos, onde já consta determinação de expedição de alvará judicial em favor do autor, reitero o efetivo cumprimento.
Em relação aos embargos de declaração, entendo por bem a necessidade de maior dilação probatória pelo embargante, em relação à concessão da justiça gratuita, considerando-se a relevância das informações prestadas por esta, na ocasião da assinatura do contrato de financiamento do veículo COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT, ano/modelo 2021/2022.
Ora, o veículo em tela é de valor considerável, aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), além de que consta no referido contrato, informação de patrimônio aproximado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), considere-se, ainda, que a embargante reside em bairro nobre da capital.
Diante do que fora exposto, a presunção legal de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) pode ser mitigada, de modo que determino que a embargante acoste, no prazo de 15 dias, a declaração de IRPF do último ano, para fins de melhor instrução acerca da comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:59
Juntada de Alvará
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19/01/2024 07:37
Juntada de Certidão
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18/01/2024 22:20
Outras Decisões
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18/01/2024 22:20
Determinada diligência
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18/01/2024 22:20
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2023 08:54
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828527-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828527-43.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: IZABEL CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas.
Narra a parte autora, em suma, na inicial, ter firmado contrato de financiamento de veículo, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Aduz, contudo, o promovente, que o requerido deixou de pagar as parcelas conforme contratadas, fato este que ensejou a propositura da presente demanda de busca e apreensão.
No curso da lide, a parte requerida purgou a mora, efetuando o pagamento integral do débito.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que o promovido financiou o veículo junto ao promovido e, encontrando-se inadimplente, ensejou a presente demanda.
No prazo legal, o requerido efetuou o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto nº. 911/69.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, salvo se já quitado quando da inclusão integral do débito.
Proceda-se com a baixa junto ao RENAJUD, se for o caso.
Expeça-se o alvará, caso haja deposito judicial.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:13
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 09:13
Determinada diligência
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30/10/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828527-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 80035362, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0828527-43.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
REU: IZABEL CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que o réu realizou o pagamento do valor indicado na inicial, purgando a mora da dívida.
Assim, determino a restituição do bem, objeto da demanda, livre de ônus ao réu, uma vez que cumpriu a obrigação, pagando a quantia cobrada pelo autor.
Intime-se o autor, para restituir o bem, em 10 dias.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/09/2023 10:59
Determinada diligência
-
27/09/2023 10:59
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 4º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 [Alienação Fiduciária] 0828527-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de REU: IZABEL CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS, em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes, alegando que a parte Promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.1969, dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Na hipótese dos autos, com a petição inicial vieram o contrato e a comprovação da mora, demonstrada pela notificação extrajudicial entregue no endereço do(a) Demandado(a), atestado, portanto, prima facie, o inadimplimento da parte Promovida e relação jurídica havida entre as partes.
Dessa forma, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda no endereço constante no contrato acostado aos autos, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; 2.
Caso efetuada a apreensão do bem, cite-se o demandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2 e 3 do Decreto-Lei 911/69; 3.
Na hipótese de apreensão, deverá o bem ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo.
Na ausência de indicação de representante legal da instituição promovente, nesta cidade, a quem deva ser entregue o bem, anteriormente à expedição do mandado proceda a escrivania com a intimação do demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, advertindo-o que a expedição do mandado de busca e apreensão fica condicionada à designação do representante.
Retiro o sigilo processual, por não preencher os requisitos ensejadores da proteção constitucional à privacidade.
Cumpra-se.
Ultimadas as providências anteriores, retornem-me os autos conclusos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
23/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
18/05/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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