TJPB - 0841462-67.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:57
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:57
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:57
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:57
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:03
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 17:18
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0841462-67.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Remissão das Dívidas] REQUERENTE: PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE - PB3388, EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA - PB24383 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, LOJAS RIACHUELO SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que foi procedida a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, tendo decorrido o prazo concedido sem manifestação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora regularmente intimado(a), o(a) ilustre advogado(a) da parte autora deixou de atender à determinação judicial no prazo para tanto concedido.
Não juntou com a inicial os documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme claramente especificados no despacho inicial.
Por esta razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único dos Arts. 320 e 321 do CPC/2015.
A propósito, vale mencionar que, tratando-se de deficiência técnica da inicial, faz-se desnecessária a intimação pessoal do autor, para impulsionar o feito, conforme entendimento pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, I c/c parágrafo único do Arts. 320 e 321 do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficam suspensas em razão da gratuidade deferida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intime(m)-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 07:47
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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