TJPB - 0803324-74.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 21:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803324-74.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Inverto o ônus da prova, face a hipossuficiência da autora.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por EVA MIRIAM DE LIMA SILVA, nos autos da presente ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de relação contratual com a instituição financeira demandada.
Contudo, ao compulsar os documentos que instruem a petição inicial, especialmente aqueles constantes nos IDs 112538104 (págs. 3 e 6), observa-se a existência de depósitos bancários realizados na conta de titularidade da parte autora, circunstância que, em juízo de cognição sumária, enfraquece a tese de total ausência de contratação ou de inexistência dos empréstimos apontados como indevidos.
Nesse contexto, não se evidencia, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações autorais, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aptos a justificar a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo os pressupostos legais necessários, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA MIRIAM DE LIMA SILVA - CPF: *45.***.*45-04 (AUTOR).
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14/05/2025 17:04
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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14/05/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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