TJPB - 0806800-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806800-57.2025.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCA FARIAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 5.796,37 (ID 117500976).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.573,05, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 92% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para decisão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - autora representando seu falecido marido valter farias Petição Inicial 25021019142391200000100973831 08 - PRECEDENTES PASEP (1)-1 Documento de Identificação 25021019142474500000100973856 ACORDAO 3 TURMA Documento de Identificação 25021019142582100000100973857 ACORDAO IRDR Documento de Comprovação 25021019142667900000100973868 AUDITORIA CGU Documento de Identificação 25021019142738100000100973859 comp, ind Documento de Comprovação 25021019142850000000100973860 microfilmagens Informações Prestadas 25021019142917900000100973861 PROCESSO_ 0847282-57.2019.8.15.2001 - APELAÇÃO - Acórdão 4 ª Camara cível João Pessoa PB PASEP-1 Documento de Identificação 25021019143089300000100973862 procuraçao, contrato Documento de Identificação 25021019143164600000100973863 sentenca 9 vara cível joão pessoa Documento de Comprovação 25021019143250700000100973864 Decisão Decisão 25021119140481000000100992525 Decisão Decisão 25052218070637700000106134523 Intimação Intimação 25052310232214400000106186942 Decisão Decisão 25052218070637700000106134523 requer dilação no prazo por 10 dias para juntar docs requeridos Comunicações 25061722330446200000107703699 Decisão Decisão 25071523403938700000109113657 Intimação Intimação 25071607545211300000109127244 Decisão Decisão 25071523403938700000109113657 autora mora com irmã também idosa e sem condições de pagar custas e honorários Comunicações 25080118472239300000110188835 end francisca Documento CTPS 25080118472257900000110188839 guia custas mais da metade do salário Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25080118472319700000110188838 id francisca e josefa são irmãs e moram juntas Documento de Comprovação 25080118472380400000110188837 contracheque autora sem condicoes pagar custas e honorarios Informações Geográficas 25080118472436400000110188836 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25021019142391200000100973831, Documento de Comprovação: 25021019142667900000100973868, Documento de Identificação: 25021019142474500000100973856, Documento de Identificação: 25021019142582100000100973857, Documento de Identificação: 25021019142738100000100973859, Documento de Comprovação: 25021019142850000000100973860, Informações Prestadas: 25021019142917900000100973861, Documento de Identificação: 25021019143089300000100973862, Documento de Identificação: 25021019143164600000100973863, Documento de Comprovação: 25021019143250700000100973864] -
04/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA FARIAS RODRIGUES - CPF: *89.***.*55-04 (AUTOR)
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04/09/2025 08:58
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2025 08:58
Determinada diligência
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01/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 18:47
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:40
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 23:40
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 23:40
Determinada diligência
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14/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 20:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806800-57.2025.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCA FARIAS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, proposta por FRANCISCA FARIAS RODRIGUES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora juntou comprovante de residência desatualizado, datado em 2022 (ID 107497710).
Além de não juntar comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência devidamente atualizado (últimos três meses) e juntar e documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 107497739.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - autora representando seu falecido marido valter farias Petição Inicial 25021019142391200000100973831 08 - PRECEDENTES PASEP (1)-1 Documento de Identificação 25021019142474500000100973856 ACORDAO 3 TURMA Documento de Identificação 25021019142582100000100973857 ACORDAO IRDR Documento de Comprovação 25021019142667900000100973868 AUDITORIA CGU Documento de Identificação 25021019142738100000100973859 comp, ind Documento de Comprovação 25021019142850000000100973860 microfilmagens Informações Prestadas 25021019142917900000100973861 PROCESSO_ 0847282-57.2019.8.15.2001 - APELAÇÃO - Acórdão 4 ª Camara cível João Pessoa PB PASEP-1 Documento de Identificação 25021019143089300000100973862 procuraçao, contrato Documento de Identificação 25021019143164600000100973863 sentenca 9 vara cível joão pessoa Documento de Comprovação 25021019143250700000100973864 Decisão Decisão 25021119140481000000100992525 -
23/05/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:07
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 18:07
Determinada diligência
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19/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 19:14
Determinada a redistribuição dos autos
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10/02/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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