TJPB - 0800596-59.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:10
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800596-59.2025.8.15.0881 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] AUTOR: ELIAS DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELIAS DIAS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, onde o promovente alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em virtude de serviço que não contratou, nem tampouco autorizou.
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 109837439).
A ré, devidamente citada, ofereceu contestação onde arguiu, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugnação a gratuidade judiciária; no mérito, sustentou que agiu no exercício regular do direito, pois o pacote teria sido contratado pelo demandante, assim como as cobranças seriam oriundas do tipo de conta bancária utilizada pelo autor, qual seja, conta de depósito à vista, que está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente e pela jurisprudência (ID. 112751618).
Réplica. (ID. 114800845).
Termo de audiência sem acordo (ID. 121449317). É relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, a qual deve ser rechaçada, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa como requisito essencial ao ajuizamento de demanda judicial, pelo que rejeito a preliminar levantada.
Por fim, quanto a impugnação à justiça gratuita, pois a promovida não demonstrou elementos concretos para desconstituir a hipossuficiência da parte autora, sendo que a mera alegação de que a parte não é hipossuficiente, por si só, não é capaz para afastar a gratuidade judiciária concedida. 3.
Mérito No mérito, o julgamento da causa é de fácil deslinde.
A controvérsia reside na suposta cobrança indevida de tarifa bancária (PADRONIZADO PRIORITARIOS I) na conta bancária da autora, haja vista que afirma em sua inicial não ter contratado o serviço, nem tampouco autorizado o desconto.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, esta não merece acolhimento.
Isso porque, a promovida assume a tese defensiva da regularidade dos descontos, sustentando que o demandante contratou o serviço, conforme contrato acostado aos autos.
Depreende-se que a instituição financeira trouxe aos autos no ID. 112751619, o instrumento da contestada contratação.
Todavia, observa-se que o contrato foi celebrado por meio exclusivamente digital e, como o autor possui mais de 60 (sessenta) anos, tal prática contrária o teor da lei estadual nº. 12.027/2021, que impõe a assinatura física em contratos que envolvam operações de crédito para pessoas idosas.
Ora, a celebração de contrato nessas condições, sem as cautelas cabíveis, já demonstra com clareza a falta de zelo do banco réu para com o seu cliente, devendo, pois, responder pela falha na prestação de seu serviço.
Dessa forma, há de se reconhecer como verossímil a alegação autoral de que não foram adotadas as medidas de segurança adequadas e necessárias para validação da contratação impugnada na exordial.
Ressalte-se que a comprovação da efetiva existência do negócio jurídico trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com o cancelamento dos respectivos descontos.
Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Todavia, no que concerne aos danos morais, no caso dos autos, entende-se que a cobrança indevida, por si só, mesmo que tenha havido reclamação administrativa, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora.
Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que sofreu cobrança indevida, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória.
Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial.
Senão vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 12 .027/2021.
VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. - Nos termos da lei estadual nº. 12.027/2021, os contratos de empréstimo bancário firmados com pessoas maiores de sessenta anos devem ser, obrigatoriamente, celebrados por meio de assinatura física. - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801767-48.2023 .8.15.0161, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao demandado, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial.
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, devendo o promovido se abster de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2025 10:00 Vara Única de São Bento.
-
24/08/2025 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIAS DIAS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:45
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO ATO ORDINATÓRIO (Impugnação à Contestação) Processo n.: 0800596-59.2025.8.15.0881 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, INTIMO a parte AUTOR: ELIAS DIAS DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO BENTO 23 de maio de 2025.
SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 10:00 Vara Única de São Bento.
-
15/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/04/2025 10:42
Recebidos os autos.
-
01/04/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
-
31/03/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2025 14:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/03/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS DIAS DA SILVA - CPF: *83.***.*29-67 (AUTOR).
-
25/03/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832715-31.2024.8.15.0001
Charles Mateus de Araujo
Ideal Invest S.A
Advogado: Sara Araujo Maciel dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 13:12
Processo nº 0832715-31.2024.8.15.0001
Charles Mateus de Araujo
Ideal Invest S.A
Advogado: Rodolfo Mello Ribeiro Luz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 16:36
Processo nº 0800739-27.2022.8.15.0631
Gol Transportes Aereos S.A.
Maria Aparecida Carlos de Morais
Advogado: Jean Henrique Ferreira Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 11:57
Processo nº 0800739-27.2022.8.15.0631
Maria Aparecida Carlos de Morais
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 15:12
Processo nº 0841462-67.2024.8.15.0001
Pedro Luiz do Nascimento
Bradescard S/A
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 14:51