TJPB - 0802257-31.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802257-31.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: AERCIO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA RENATA RODRIGUES NOVACK MENDES - PB29410 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRABALHO PRISIONAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE DEDUÇÕES LEGAIS PREVISTAS NA LEP.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve sentença parcialmente favorável ao autor, Aércio Fernandes da Silva, na Ação de Cobrança referente ao pagamento de diferença de remuneração por serviços prestados enquanto recluso, com base no art. 29 da Lei de Execução Penal.
O embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento do custo carcerário como fato notório apto a justificar deduções da remuneração paga ao preso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de reconhecer, como fato notório, o custo mensal do preso como justificativa para o pagamento de remuneração inferior a 3/4 do salário mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Não se configurando nenhuma dessas hipóteses, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
No caso em apreço, o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a alegação do Estado da Paraíba, concluindo que a ausência de provas individualizadas quanto às deduções previstas no art. 29, §1o, da LEP impede a redução da remuneração do preso abaixo do patamar legal.
Portanto, não há, no julgado, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A simples inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, sendo incabível sua oposição com fins meramente infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: O custo de manutenção do preso não constitui fato notório suficiente para dispensar o Estado do ônus de comprovar as deduções previstas no art. 29, §1o, da LEP.
A ausência de prova específica acerca das deduções legais inviabiliza a remuneração do trabalho prisional abaixo de 3/4 do salário mínimo.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e não podem ser utilizados como instrumento protelatório.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 29, §§ 1o e 2o; CPC/2015, arts. 1.022 e 80, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0802314-37.2022.8.15.0351, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1a Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/10/2024.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1a Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-18.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0802257-31.2024.8.15.0001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: AERCIO FERNANDES DA SILVA-Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA RENATA RODRIGUES NOVACK MENDES - PB29410 Relator:Marcos Coelho de Salles.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025.
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
22/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:26
Sentença confirmada
-
07/05/2025 17:26
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/05/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 23:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 23:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811323-98.2025.8.15.0001
Manaira Amado de Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 15:54
Processo nº 0805317-61.2024.8.15.0211
Jose Italo Sobreiro dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Itaua Pereira Pinto Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 09:40
Processo nº 0805317-61.2024.8.15.0211
Itau Unibanco S.A
Jose Italo Sobreiro dos Santos
Advogado: Mailson Emanoel Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 11:57
Processo nº 0805703-18.2019.8.15.0001
Milton Ricardo Goncalves de Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Livia de Queiroz Novais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2019 16:25
Processo nº 0805703-18.2019.8.15.0001
Milton Ricardo Goncalves de Lima
Campina Grande Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 12:09