TJPB - 0811323-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:23
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811323-98.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Despacho de id. 110893418 determinou a juntada de extrato bancário referente a fevereiro de 2025.
No entanto, aportou aos autos apenas comprovantes de saques de benefício e demonstrativos de créditos de benefícios.
Fica o demandante intimado para, em até 15 dias, apresentar o extrato de todas as suas contas correntes ativas referente ao mês de fevereiro de 2025, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CAMPINA GRANDE, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:41
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811323-98.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DJAMES AMADO DE SOUSACURADOR: MANAIRA AMADO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DJAMES AMADO DE SOUSA, representado pela curadora MANAIRA AMADO DE SOUSA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados.
Informa o autor ser pessoa interditada.
Diz que o contrato apontado na inicial foi firmado sem a presença de sua curadora, motivo pelo qual requer que seja declarada a sua nulidade e que o montante descontado do seu benefício seja devolvido de forma dobrada.
Despacho de id. 110893418 deferiu a gratuidade judiciária.
Intimou o autor para regularizar a representação processual, esclarecer se recebeu os valores decorrentes do contrato impugnado e apresentar os extratos bancários referentes a fevereiro de 2025.
O promovente foi regularmente intimado, requereu dilação de prazo – o qual foi deferido –, mas deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Compulsando aos autos, verifica-se que, embora regularmente intimados, os ilustres advogados da parte autora deixaram de atender à determinação judicial no prazo para tanto concedido.
Por esta razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 485, I c/c parágrafo único dos arts. 320 e 321 do CPC.
A propósito, vale mencionar que, tratando-se de deficiência técnica da inicial, faz-se desnecessária a intimação pessoal da demandante para impulsionar o feito, conforme entendimento pacificado do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c parágrafo único dos arts. 320 e 321 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficam suspensas em razão da gratuidade já deferida.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte demandante intimada.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:36
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 20:20
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 9ª VARA CÍVEL Processo número - 0811323-98.2025.8.15.0001 AUTOR: DJAMES AMADO DE SOUSACURADOR: MANAIRA AMADO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id 112573358.
Intime-se para ciência.
Aguarde-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:49
Deferido o pedido de
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15/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 07:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
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16/04/2025 05:57
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJAMES AMADO DE SOUSA - CPF: *20.***.*30-50 (AUTOR).
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28/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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