TJPB - 0815536-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815536-64.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Assim, não estando a aludida temática adstrita à presente fase em que se encontra a causa, resta indeferido, por ora, o pleito do ID 120145962.
Intime-se a parte autora para atender ao determinado no ID 117783488, no prazo consignado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:10
Indeferido o pedido de ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA NONATO - CPF: *36.***.*61-15 (AUTOR)
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04/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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12/08/2025 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815536-64.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A prestação jurisdicional é um serviço público extremamente oneroso e que deve ser arcado, principalmente, pelas partes, somente se admitindo a assistência judiciária gratuita em casos excepcionais.
Aliás, o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Intimada para apresentar documentação pertinente, a autora se limitou a informar que "os contracheques e os extratos bancários encontram-se no ID 109695278".
Ocorre que a documentação não atende o preconizado no despacho do ID 109722185, porquanto, além de incompleta, a documentação não está atualizada, referindo-se ao ano de 2024, o que prejudica a análise da alegação de hipossuficiência da parte autora, aspecto a presumir a sua possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, ao menos, parcialmente, sobretudo quando, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita integral fica ainda mais remota.
Por outra, o valor das custas (R$ 5.480,00) excede o que seria uma mera despesa ordinária, com possibilidade de comprometer o orçamento da parte, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Portanto, defiro, em parte, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando ainda à autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 05 parcelas mensais iguais.
Fica a parte com o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixada, em sua totalidade ou, ao menos, a primeira parcela, com as demais a serem pagas sucessivamente, sob pena de extinção.
Guias no sistema.
Comprovado o pagamento das custas, ao menos em sua primeira parcela, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSANGELA FERNANDES DE SOUZA NONATO - CPF: *36.***.*61-15 (AUTOR)
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28/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 20:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815536-64.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido autoral de dilação de prazo, para tanto concedendo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/05/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:03
Juntada de informação
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15/04/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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