TJPB - 0802103-84.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 21:30
Juntada de Petição de procuração
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27/05/2025 17:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:14
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802103-84.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] EXEQUENTE: REI DO TRIGO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 EXECUTADO: PADARIA CHEFE DAS MASSAS LTDA, ELIZANGELA ANTÔNIO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
I) Da emenda à inicial Embora tenham sido recolhidas as custas iniciais (ID 110697044), analisando-se os autos, observa-se que não foi anexada procuração da empresa exequente outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial.
Assim, dispõe o art. 287 do CPC que: Art. 287.
A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único.
Dispensa-se a juntada da procuração: I - no caso previsto no art. 104 ; II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Logo, não sendo verificada quaisquer das hipóteses de dispensa da juntada de procuração, dispostas no art. 287, parágrafo único, do CPC, deverá o exequente anexar o referido documento ao processo, para fins de regularização de sua representação processual.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos procuração de outorga de poderes aos advogados subscritores da inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
II) Demais providências Juntada procuração de outorga de poderes ao advogado subscritor da inicial, cite-se a parte executada para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído na inicial ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do mandado.
Conforme reza o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Registre-se, no mandado, que, se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Caso tenham sido indicados bens à penhora, pelo credor, na peça exordial, sobre tais bens deverá incidir a penhora (art. 829, 1º), observada, sempre que possível, a ordem do artigo 840, do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Expeça-se o competente mandado com as advertências legais.
Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 01:13
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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