TJPB - 0800456-54.2025.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:26
Decorrido prazo de ISAIAS DE OLIVEIRA LEITE em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:53
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:34
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800456-54.2025.8.15.0451 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por LIVIA CATARINA DA SILVA RODRIGUES em face de ISAIAS DE OLIVEIRA LEITE, objetivando, liminarmente, a fixação de alimentos gravídicos no importe de 30% (trinta) por cento dos rendimentos do requerido.
Desnecessária intimação para comprovar a hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, em relação à concessão da assistência judiciária gratuita, convém esclarecer que, apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, como também para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
Ocorre que, in casu, depreende-se dos documentos colacionados aos autos que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de sua família.
Assim, defiro a gratuidade de justiça, art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC/2015.
II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 11.804/2008, é assegurado à mulher grávida o direito de pleitear os alimentos necessários para as despesas do período entre a gravidez e o parto, in verbis: Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único.
Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Nesse contexto, ao reconhecer a dificuldade para realização de exame de DNA durante o período gestacional, o legislador expressamente determinou que, havendo indícios de paternidade, a autoridade judicial fixará alimentos gravídicos, em favor da mulher, até o nascimento da criança, nos seguintes termos: Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único.
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Importante destacar que, nesses casos, a beneficiária dos alimentos é a mulher gestante, tendo em vista a destinação dos valores para custear as despesas inerentes à gravidez.
Compulsando os autos, depreende-se que a autora e o requerido possuem mais duas filhas, conforme certidões de nascimento anexas.
Desse modo, havendo fortes indícios de paternidade do réu, resta demonstrada a probabilidade do direito autoral, sendo presumido, no meu sentir, o requisito legal de “perigo de dano ou o risco ao resultado do processo”, devido ao caráter temporário do período gestacional, durante o qual deve ser assegurada a manutenção da subsistência material da mulher grávida.
Apesar da insuficiência lastro probatório para aferir a capacidade financeira do alimentante, a meu ver, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, associada ao contexto sócio-econômico local, onde a renda mensal média é de, aproximadamente, 2 (dois) salários mínimos, autorizam, neste juízo de cognição sumária, a fixação dos alimentos gravídicos no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, de modo a privilegiar a subsistência material da mulher grávida, sem inviabilizar a própria subsistência do alimentante.
Assim, com fundamento no art. 6º da Lei n. 11.804/2008, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para FIXAR OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS em 20% (vinte por cento) de um salário mínimo, devidos a partir da citação, tendo em vista a insuficiência de elementos para aferir a real capacidade econômica do réu.
A parte devedora deverá promover diretamente o depósito dos valor referente aos alimentos gravídicos na conta bancária indicada indicada pela autora, até o dia 10 de cada mês.
Destaco, por oportuno, que "Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão", in casu, de caráter provisório, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 11.804/2008.
III) TRÂMITE PROCESSUAL CITE-SE A PARTE RÉ E INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES, nos termos do art. 694 do CPC, para comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NO CEJUSC, conforme disponibilidade da pauta desta unidade judiciária.
Por se tratar de ação incluída no “Juízo 100% digital”, nos termos da Resolução n. 345/2020, a audiência de conciliação será realizada na modalidade semipresencial, observado o art. 3º, §1º, IV, da resolução n. 354/20 do CNJ, pelo aplicativo zoom, através do link https://www.bit.ly/varaunicasume, devendo ser observadas as diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, instituídas por meio da Resolução n. 465/22 do CNJ.
Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas diretamente com esta unidade jurisdicional, por meio dos telefones: (83) 3353-2296 ou (83) 99143-4757.
Com o objetivo de observar os princípios da celeridade que regem a ação de alimentos, CITE-SE E INTIME-SE O REQUERIDO para apresentar contestação, independente de designação de audiência.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SUMÉ/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em Substituição -
24/05/2025 17:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVIA CATARINA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *41.***.*61-60 (AUTOR).
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19/05/2025 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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