TJPB - 0801476-21.2022.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIDA DE CASTRO CRUZ em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801476-21.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: ELIDA DE CASTRO CRUZ EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos etc.
INTIME o executado, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar do depósito realizado pela exequente, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juíza de Direito. -
07/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 19:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de ELIDA DE CASTRO CRUZ em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801476-21.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: ELIDA DE CASTRO CRUZ EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Visando à otimização dos atos processuais, considerando que ambas as partes opuseram embargos de declaração, intime-se a parte executada para, em cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de id. 113800937.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento conjunto de ambos os ED.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
13/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:29
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801476-21.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: ELIDA DE CASTRO CRUZ ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cabedelo/PB, 29 de maio de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
29/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 17:18
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801476-21.2022.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: ELIDA DE CASTRO CRUZ EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento da obrigação de fazer, condenação dos danos morais e dos honorários de sucumbência, atribuindo ao valor da dívida a quantia de R$ 158.103,38 (cento e cinquenta e oito mil cento e três reais e trinta e oito centavos).
A parte executada impugnou os cálculos, alegando excesso de execução, uma vez que a obrigação já foi satisfeita, pois em data de 09/01/2025, tem-se depósito judicial, no importe que considera controverso (R$ 83.547,10), e, em 14/01/2025, a executada promoveu depósito judicial, no valor de R$ 11.165,41 (onze mil cento e sessenta e cinco reais) em pagamento do valor incontroverso.
Afirma que a executada, em petição de ID. 98873627, noticiou o pagamento de R$ 83.547,10 e, para a devida comprovação, junto ao ID. 98873628, acostou aos autos o comprovante de depósito na conta do titular da apólice, o Sr.
Wellington Rodrigues da Silva.
Aduz que o pagamento em questão somou-se a quantia anteriormente vertida, também administrativamente, contudo, dentro dos limites contratuais, e que a despesa total do procedimento era de R$ 149.350,00, em 11/07/2022 foi reembolsado o valor de R$ 65.802,90 e negado o reembolso de R$ 83.547,10 que, por sua vez, foi adimplido em 11/10/2022 e comprovado em reiteração nos autos em 27/04/2023 – tudo isso robustamente documentado nos autos.
Relata que a autora deu integral quitação ao débito em petição de id. 64591336, e tendo em vista a má-fé processual, pugna-se pela respectiva reprimenda em seu grau máxima.
Contudo, somente a multa processual não se mostra suficiente no caso em tela, sendo necessário que sejam os autos deste cumprimento de sentença enviados ao representante do Ministério Público, para adoção de apuração de eventual crime incurso no artigo 347 do Código Penal.
Ao final, requer seja julgada procedente a impugnação, extinguindo a presente execução face a incontroversa inexigibilidade do débito, com a condenação da parte exequente nas custas, honorários e multa por litigância de má-fé.
Requer, ainda, que os autos deste cumprimento de sentença sejam remetidos ao Ministério Público, bem como seja a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil cientificada da atuação do patrono neste caso em específico.
A exequente apresentou manifestação, alegando que a impugnação é intempestiva, em que pese a intempestividade da Impugnante em sua resposta; que está correta quanto à satisfação do saldo remanescente do tratamento objeto da lide.
Este causídico executou valor com base na sentença sem atentar que, após, houve a juntada do comprovante, logo, a monta referente ao custeio do restante do procedimento não deve ser pago pela Operadora.
Aduz que a Bradesco não impugna os argumentos trazidos em execução acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, entende que o saldo devido, a título de honorários sucumbenciais, é no importe de R$44.067,38.
Em decisão de id. 110407909, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
O contador judicial apresentou os cálculos em id. 111081959 e seguintes.
Petição da exequente pugnando pela renovação dos cálculos sobre a obrigação de fazer, considerando atualização desde a data da realização do tratamento objeto da lide (id. 111177338).
Petição do executado requerendo a homologação dos cálculos da contadoria judicial, a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme sinalizado nas petições anteriores desta executada; a parcial procedência da impugnação; o decote da verba apurada do depósito judicia,l realizado a título de garantia do juízo, considerando a multa por litigância de má-fé, com expedição de alvará do saldo remanescente em favor da Bradesco Saúde S/A.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, a Contadoria Judicial, de acordo com a atual sistemática do Código de Processo Civil, é um órgão auxiliar do Juízo, de sorte que diante da divergência de valores apresentado pelas partes e para se evitar o enriquecimento sem causa, necessário o encaminhamento dos autos ao contador judicial.
As partes apresentaram cálculos divergentes, e assim, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial desta Comarca.
Conforme bem destaca o órgão, elaboraram-se os cálculos dentro dos parâmetros fixados em sentença de id nº 66435574 e acórdão de id nº 98873641 - e de acordo com os id nº 108192188 e id nº 108192192 .
Desta feita, vê-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial coadunam com os critérios fixados, porquanto foram realizados os cálculos dos honorários sucumbenciais com a data tomada por base nos valores da obrigação de fazer que já se encontra quitada desde 11/10/2022, e os valores dos danos morais, conforme o acórdão datado de 28/06/2024, de modo que sua homologação é devida.
Assim, não havendo que se falar em renovação dos cálculos da obrigação de fazer, porquanto os cálculos foram elaborados conforme determinado no julgado.
Veja-se: Dessa forma, a contadoria judicial atualizou o valor dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 18.105,95, atualizado até a data de 11/10/2022, que seria a data da obrigação de fazer, entretanto resta os cálculos da atualização deste valor (R$ 18.105,95) até a data do pagamento, considerando a quantia depositada pela executada em 09/01/2025, no valor de R$ 83.547,10.
Note-se que, em que pese restar apenas a elaboração da atualização do valor dos honorários sucumbenciais apurados no valor de R$ 18.105,95, estes devem ser atualizado a partir da data do trânsito em julgado (21/08/2024) até a data do depósito (09/01/2025), haja vista que jurisprudência pacífica do STJ já definiu que o termo inicial dos juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Assim, observa-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser homologados, pois são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo que afastaria o seu acolhimento.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO VERACIDADE. 1.
Efetuado depósito judicial equivalente apenas à satisfação parcial da dívida, sobre o valor remanescente permanecerão incidindo os juros e a correção monetária até a satisfação integral do crédito. 2.
As conclusões realizadas pela Contadoria Judicial, auxiliar contábil do juízo e equidistante dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo, portanto, prova idônea que somente poderá ser elidida quando forem apresentados elementos robustos que infirmem os cálculos elaborados, o que não ocorreu na hipótese.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01650856320198090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019).” Mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões técnicos, gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade.
Dessa forma, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Não se desincumbindo o Recorrente de tal mister, devem prevalecer os cálculos oficiais. - Nos termos do art. 557, caput, do CPC, O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20110207220148150000, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 22-01-2015).” Sendo assim, somente merece ser revisto os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica nestes autos.
Desta maneira, homologo o valor apurado pela contadoria judicial em relação aos danos morais, o saldo remanescente do valor depositado em 14/01/2025 - (R$ 11.165,41), no importe de na quantia de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), bem como homologo o valor dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 18.105,95, e determino que a executada efetue a atualização a partir da data do trânsito em julgado (21/08/2024) até a data do depósito (09/01/2025).
Outrossim, com relação a aplicação da multa por litigância de má-fé, quando do pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou os cálculos no valor de R$ 146.937,97 (cento e quarenta e seis mil e novecentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), requerendo o pagamento do reembolso do valor da obrigação de fazer.
A parte executada apresentou impugnação ao pedido e informou que a despesa total do procedimento era de R$ 149.350,00.
Em 11/07/2022, foi reembolsado o valor de R$ 65.802,90 e negado o reembolso de R$ 83.547,10, contudo, o reembolso foi quitado na data de 11/10/2022, inclusive tendo sido informado nos autos e a exequente dado a quitação no evento de id. 64591336.
A processualística cível admite a sanção à parte que desvirtua os princípios e a finalidade do processo, prevendo a aplicação de multa àquele que negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a intenção de induzir a erro o julgador e/ou prejudicar a parte contrária.
De mesmo modo, o entendimento dos tribunais estaduais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PLEITO SOBRE IMÓVEL OFERECIDO EM PERMUTA ANTERIORMENTE.
OMISSÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS .
LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. - Caso concreto em que a autora cedeu o imóvel supostamente esbulhado, em permuta com seu ex-cônjuge, omitindo, deliberadamente, a permuta - O pleito de reintegração de posse sobre o bem que ofereceu em permuta mostra-se uma tentativa de obter vantagem indevida - A omissão de informações relevantes, com alteração da verdade dos fatos enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC - Recurso a que se nega provimento .
Unânime - Majorados os honorários recursais em 5% (cinco por cento).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00009782520228172760, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/07/2024, Gabinete do Des .
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MORA ALEGADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PATENTE.
MULTA DEVIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - As partes têm o dever de expor os fatos de acordo com a realidade, proceder com lealdade e boa fé no ajuizamento da demanda e no curso da instrução processual, sob pena de condenação em multa por litigância de má-fé.
In casu, resta patente a litigância de má-fé do banco autor, tendo em vista que pelos contornos da presente demanda, alterou a verdade dos fatos ao sustentar o inadimplemento de parcela já paga à época da propositura da ação. - Apelo desprovido. (TJPB - 0826530-79.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS .
OMISSÃO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
A litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos se caracteriza quando afirmado fato inexistente, negado fato inexistente ou apresentado fato em desacordo com a realidade, seja por ação ou omissão .
Pune-se, desta forma, a parte que visa, com alteração ou omissão da verdade, desviar o processo do rumo que teria, caso fosse revelada a real situação dos fatos.
In casu, a autora omitiu deliberadamente a existência de decisão judicial anterior acerca dos fatos, que foi considerada para o julgamento de improcedencia da adjudicatória.
Multa por litigância de má-fé mantida.
APELO DESPROVIDO .
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*35-82 RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017) Tendo isso em vista, outra conclusão não há que não pela aplicação de multa por litigância de má fé ao patrono da parte exequente, eis que evidente sua atuação desleal ao tentar distorcer grosseiramente a verdade com a intenção de induzir a erro o julgador e/ou prejudicar a parte contrária, reiterando o pagamento de quantia do reembolso já quitada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 80, incisos II, IV e VI do CPC, APLICO ao patrono da exequente a multa por litigância de má fé, no percentual de 3% (três por cento) do valor da condenação dos honorários sucumbenciais.
ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor apurado pela Contadoria Judicial, em relação aos danos morais o saldo remanescente do valor depositado em 14/01/2025 - (R$ 11.165,41), no importe de na quantia de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), bem como homologo o valor dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 18.105,95, e determino que a executada, efetue a atualização deste último cálculo a partir da data do trânsito em julgado (21/08/2024) até a data do depósito (09/01/2025), bem como apresente os cálculos do valor da multa por litigância de má-fé, no prazo de 10 (dez) dias.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público e Ordem dos Advogados, porquanto tal providência pode ser realizada pelo próprio interessado.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:54
Determinada diligência
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21/05/2025 11:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:20
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:50
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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10/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:20
Expedição de Carta.
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08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:42
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:26
Determinada diligência
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03/04/2025 14:26
Nomeado outro auxiliar da justiça
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02/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ELIDA DE CASTRO CRUZ em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 21:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ELIDA DE CASTRO CRUZ em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:35
Outras Decisões
-
21/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:52
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:07
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIDA DE CASTRO CRUZ em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/01/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2023 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 23:22
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
18/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 12:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:49
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:49
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:57
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:26
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:26
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 14/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:46
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:46
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 05:30
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
21/04/2022 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:50
Juntada de diligência
-
05/04/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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