TJPB - 0832350-11.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:06
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 16:05
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CAMPINA GRANDE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA LAVORATO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA LAVORATO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0832350-11.2023.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: CAMPINA GRANDE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, FERNANDA FERREIRA LAVORATO Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIAN MENDES DA SILVA - RO4380 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REGISTRO FUNCIONAL INDEVIDO EM CTPS DIGITAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELA GESTÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Campina Grande/PB contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados por cidadã que descobriu, ao acessar a Carteira de Trabalho Digital, a existência de vínculo funcional ativo com a Câmara Municipal de Campina Grande desde o ano de 2016, sem jamais ter exercido de fato qualquer cargo.
A sentença determinou a exclusão do registro funcional indevido e fixou indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Câmara Municipal de Campina Grande possui legitimidade passiva para responder por registro funcional indevido lançado em nome da Autora; (ii) estabelecer se a manutenção indevida do vínculo em sistema oficial configura falha administrativa ensejadora de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Câmara Municipal de Campina Grande integra a estrutura do Município e possui autonomia administrativa e financeira, mas não personalidade jurídica própria, de modo que o Município é parte legítima para responder judicialmente pelos atos e omissões administrativas de seus órgãos legislativos.
Nos termos do art. 1º, §1º, do Código Civil e do art. 41 da CF/88, os entes públicos respondem por atos administrativos que causarem prejuízo a terceiros, incluídos os registros irregulares de vínculos em sistemas oficiais, como a CTPS Digital.
A Autora comprovou que jamais exerceu qualquer cargo na Câmara Municipal de Campina Grande, tampouco recebeu remuneração, de modo que a inclusão de seu nome nos quadros funcionais constitui erro administrativo.
O Município não produziu qualquer prova capaz de afastar esse fato, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A manutenção do nome da Autora vinculada a um cargo comissionado jamais assumido gera insegurança jurídica, afeta sua reputação e limita sua vida funcional, especialmente no contexto de controle digital de vínculos, configurando dano moral in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O Município detém legitimidade passiva para responder por atos administrativos oriundos de sua Câmara Municipal, que não possui personalidade jurídica própria.
O lançamento indevido de vínculo funcional na CTPS Digital, sem que haja exercício de fato ou remuneração, configura falha administrativa e enseja indenização por dano moral.
Incumbe ao ente público comprovar a existência de vínculo legítimo, sob pena de responder por erro material constante nos seus sistemas e registros oficiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §6º, e 41; CC, art. 43; CPC, art. 373, II; Decreto nº 10.060/2019; Portaria MTP nº 671/2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-01.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:33
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0832350-11.2023.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - - RECORRIDO: CAMPINA GRANDE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES E FERNANDA FERREIRA LAVORATO - Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIAN MENDES DA SILVA - RO4380 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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