TJPB - 0800456-72.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JAMES ALMEIDA FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JAMES ALMEIDA FERREIRA *94.***.*51-07 em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800456-72.2025.8.15.0251 Vistos, etc.
Intime-se o promovido para se manifestar sobre a petição id.117484777 no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
PATOS, 7 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
07/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:07
Determinada diligência
-
01/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 06:20
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 08:39
Decorrido prazo de BARTIRA DE MEDEIROS COUTINHO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:39
Decorrido prazo de JAMES ALMEIDA FERREIRA *94.***.*51-07 em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:19
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:50
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800456-72.2025.8.15.0251
Vistos.
A/O COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO postulou a busca e apreensão de bem dado como garantia de contrato por alienação fiduciária.
Foi deferida a medida de antecipação da tutela, em modo liminar, para busca e apreensão do bem.
Efetivada a medida, foi o bem confiado em depósito ao representante da autora.
Intimada da busca e apreensão e citada, a parte ré juntou aos autos comprovante de purgação da mora, com o pagamento do total da dívida informada na petição inicial. É o relatório.
Decido.
A parte ré não negou o inadimplemento, limitando-se a realizar a purgação da mora, em absoluta consonância com o valor indicado como devido pela parte autora na sua petição inicial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pele parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Tendo a parte ré realizado a purgação da mora, conforme valor informado na petição inicial, revogo a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas judiciais, como previsto pela lei processual, cujos valores foram adiantados pela parte promovente.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1.
Expeça-se alvará em benefício da parte autora, autorizando-a a levantar os valores depositados pela parte ré. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Intime-se a parte autora pessoalmente, através do depositário fiel indicado (Id 112265793), para providenciar a devolução do veículo apreendido à parte ré, num prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Ao final, arquive-se.
Patos, 21 de maio de 2025.
José Milton Barros de Araujo Vita JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 11:29
Deferido o pedido de
-
08/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
16/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801670-40.2020.8.15.0521
Antonio Batista da Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ananias Clementino da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2020 20:10
Processo nº 0800166-15.2025.8.15.0071
Marlene dos Santos Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 15:58
Processo nº 0812076-55.2025.8.15.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alex Andrade do Nascimento
Advogado: Thiago Vieira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 15:42
Processo nº 0820979-93.2025.8.15.2001
Banco Bradesco
Joao Claudio Lucas de Sousa
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 11:59
Processo nº 0805476-69.2019.8.15.0731
Decolores Marmores e Granitos do Brasil ...
Veronica Maria de Medeiros Oliveira
Advogado: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2019 10:59