TJPB - 0812076-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEX ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0812076-55.2025.8.15.0001 Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO em face de ALEX ANDRADE DO NASCIMENTO, com base em inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Concedida a liminar, e realizada a apreensão do bem (id110485107 - Pág. 1, 110927669 - Pág. 3), o réu juntou petição de purgação da mora.
Requereu liberação do veículo (id 111232271 - Pág. 1).
Intimado, o banco alegou purgação da mora fora do prazo legal (id 111670359 - Pág. 1).
Por sua vez, o promovente juntou petição alegando pagamento tempestivo e contagem do prazo em dias úteis (id 111943098 - Pág. 1).
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido. É bem verdade que o réu, no id. 19196340 - Pág. 1, realizou o depósito do importe de R$ 16.782,29, referente ao débito vencido informado na exordial.
Ocorre que, nos termos do art. 3°, parágrafos 2° e 3°, do Dec.
Lei 911/69, efetivada a liminar, o réu será citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Assim, a norma estipulou um prazo para o pagamento integral da dívida, quando houver a intenção de que seja devolvido o bem dado em garantia fiduciária.
A contagem desse prazo de cinco dias, ao contrário do afirmado pelo réu, é corrido e não em dias úteis.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o lapso de cinco dias tem natureza material, e não processual, devendo ser contado em dias corridos: "A Terceira Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que o prazo de cinco dias para pagamento, estipulado no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, possui natureza material , devendo ser contado em dias corridos .
A propósito, confira-se: 'RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO- PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2.
Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão . 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto- Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15 . 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12.
Recurso especial provido.' (REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) Dessarte, o aresto recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, não merecendo reparos." (Agravo em Recurso Especial nº 2.079.544, Decisão Monocrática, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/05/2022 grifou-se).
Prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no sentido de que a contagem dos cinco dias corridos, para o pagamento da integralidade da dívida, tem início com o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão, conforme tese fixada em julgamento pelo rito de recurso repetitivo (Tema 722).
Confira-se: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão , pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'.2.
Recurso especial provido." (Recurso Especial nº 1.418.593/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14 de maio de 2014 - grifou-se).
Desse modo, o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no § 1º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, iniciou-se na data em que realizado o auto de busca e apreensão, qual seja, 11/04/2025 (id. 110927669 - Pág. 1), e terminou em 15/04/2025, ao passo que o depósito para purgar a mora ocorreu em 17/04/2025 (id 111232273 - Pág. 1), ou seja, infelizmente intempestivo.
Destaco que o dispositivo citado pelo réu, qual seja, o §9°, do artigo 8-C, do Decreto-Lei 911/1969, refere-se ao procedimento extrajudicial de busca e apreensão do veículo, de sorte que, nesse procedimento, o prazo é contado em dias úteis, diferentemente do procedimento judicial de busca e apreensão, no qual o prazo para purgação da mora é contado em dias corridos.
Assim, a quitação intempestiva da dívida não é capaz de elidir a mora no caso concreto.
Dessa forma, indefiro o pedido de purgação da mora e liberação do veículo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:26
Indeferido o pedido de ALEX ANDRADE DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*62-04 (REU)
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 06:00.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 06:00.
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05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:38
Publicado Expediente em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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07/04/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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