TJPB - 0801670-40.2020.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801670-40.2020.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] POLO ATIVO: ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 112706932), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da Decisão de Id. 106827221, que determinou a expedição das requisições de pagamento sob o fundamento de ausência de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, a autarquia embargante alega que a decisão incorreu em omissão, pois, ao contrário do que foi afirmado, houve a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 109209399), a qual não teria sido analisada por este Juízo.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para que a omissão seja sanada e sua impugnação seja devidamente julgada.
Intimada, a parte exequente apresentou Contrarrazões (Id. 113584510), defendendo a manutenção da decisão.
Argumenta que a impugnação é manifestamente intempestiva, razão pela qual a sua análise não teria o condão de alterar o resultado do julgado, o que afastaria a existência de omissão relevante. É o breve relatório.
Decido.
De início, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante ao apontar a existência de omissão na decisão vergastada.
Com efeito, a Decisão de Id. 106827221 partiu da premissa fática da "ausência de impugnação" para determinar a expedição dos requisitórios.
Contudo, verifica-se que, àquela altura, já constava nos autos a Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolada pelo INSS sob o Id. 109209399.
Dessa forma, a decisão embargada, de fato, omitiu-se quanto à existência e análise da referida peça processual.
Passo, pois, a sanar a omissão apontada.
Acolhida a omissão para registrar a existência da impugnação, passo à análise de sua admissibilidade, notadamente no que tange à tempestividade, matéria de ordem pública e principal argumento da parte exequente/embargada.
O despacho que determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, foi proferido em 30/10/2024 (Id. 102908887).
O expediente foi disponibilizado ao executado, que registrou ciência em 04/11/2024, iniciando-se o prazo no dia útil seguinte, 05/11/2024.
Conforme se extrai do andamento processual, a parte exequente apontou, e a própria sistemática do PJe confirma, que o prazo final para a manifestação da autarquia se esgotou em 21 de janeiro de 2025.
Ocorre que a Impugnação do INSS somente foi protocolada em 13 de março de 2025, quando já havia transcorrido o lapso temporal de 30 (trinta) dias previsto no art. 535 do CPC.
A manifestação tardia da Fazenda Pública acarreta a preclusão temporal do seu direito de se opor à execução por meio da impugnação.
Assim, embora saneada a omissão para constar a existência da peça de defesa, esta não pode ser conhecida, por ser manifestamente intempestiva.
A intempestividade impede a análise do mérito da impugnação.
Por consequência lógica, o resultado prático da Decisão de Id. 106827221 deve ser mantido, não pela "ausência de impugnação", mas pelo não conhecimento da impugnação apresentada, dada a sua intempestividade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sano a omissão para constar que houve a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 109209399), mas deixo de conhecê-la por ser manifestamente intempestiva.
Mantenho, por fundamento diverso, os demais termos da Decisão de Id. 106827221, que determinou a expedição dos ofícios requisitórios.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
20/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801670-40.2020.8.15.0521.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Assunto: [Aposentadoria por Invalidez].
AUTOR: [ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO - CPF: *55.***.*27-05 (ADVOGADO), ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO - CPF: *34.***.*30-59 (REQUERENTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REQUERIDO), PERITO registrado(a) civilmente como HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA - CPF: *59.***.*29-68 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os Embargos Declaratórios opostos. -
22/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 23:11
Juntada de RPV
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12/05/2025 23:10
Juntada de RPV
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12/05/2025 20:19
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 10:02
Juntada de Acórdão
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28/08/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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24/01/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 21:35
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA NETO em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:14
Juntada de Petição de cota
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14/09/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:03
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 23:15
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:11
Juntada de laudo pericial
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18/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:10
Decorrido prazo de ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:05
Juntada de comunicações
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10/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 23:46
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:19
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2022 12:14
Juntada de Ofício
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07/11/2022 13:01
Juntada de comunicações
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07/11/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 22:22
Conclusos para despacho
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31/08/2022 22:21
Juntada de Certidão
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31/08/2022 20:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:00
Outras Decisões
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07/12/2021 18:48
Conclusos para despacho
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07/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:35
Juntada de Certidão
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28/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
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30/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 00:37
Conclusos para despacho
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15/03/2021 00:36
Juntada de Certidão
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22/02/2021 08:50
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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