TJPB - 0802976-21.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802976-21.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ALVES MORREIRA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida (AMBAS) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
16/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:17
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802976-21.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: RITA ALVES MORREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 SENTENÇA Vistas.
RITA ALVES MOREIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria, sendo o único meio de sustento; 2) para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco do Brasil S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício; 3) ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício de valores provavelmente relativos a tarifas/taxas/serviços do qual afirma de forma veemente não ter contratado; 4) a parte demandada realiza cobranças ilegais denominadas de “Contrib.
Cebap”; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela condenação da parte promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação no ID 98754288, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) somente pelo fato de a parte autora ter ingressado com a presente medida judicial já caracteriza uma vontade de não dar andamento à filiação; 2) na tentativa de manter um bom relacionamento com seus beneficiários, procedeu com o cancelamento da adesão e das cobranças na conta da parte autora; 3) a CEBAP é uma instituição voltada ao atendimento dos interesses jurídicos e sociais, individuais ou coletivos, de aposentados e pensionistas do INSS, sendo seu propósito principal oferecer benefícios aos seus associados, entre eles, acesso a serviços de alta qualidade nas áreas de saúde, odontologia, seguros e assistências; 4) os descontos são provenientes de contrato firmado entre as partes de forma digital (via SMS), no qual, uma vez aposto o aceite, a contratante recebe um kit de boas-vindas e é, imediatamente, ativada no sistema da CEBAP, sendo que o propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, é fornecer um programa de benefícios coletivos abrangentes através de parcerias firmadas com empresas privadas prestadoras de serviços das mais diversas áreas; 5) o aceite da contratação, seguido do recebimento do kit de boas-vindas denota a regularidade da contratação, e, portanto, a legitimidade das cobranças efetuadas em proventos de aposentadoria da parte Autora; 6) para efetuar o desconto proveniente do INSS, a contratante deve fornecer informações para tanto, visto que não são dados de fácil acesso; 7) o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não denote abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação pretendida.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 102637955.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, requereu a parte demandada do que denominou de “ficha de adesão ao programa de beneficiários” assinada digitalmente pela parte autora (p. 04 do ID 103049659).
Manifestação da parte autora no ID 104999042. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte promovida e pela parte autora na impugnação à contestação.
DA PRELIMINAR Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo.
A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC).
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido.
De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência. 1.
Da declaração de inexistência de dívida No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, a parte autora alega que inexistem motivos para que sejam efetivados descontos em seu benefício previdenciário.
O demandado, por seu turno, defende a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que o requerente contratou seguro junto à instituição.
Todavia, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O demandado, em que pese alegar que a autora contratou, não juntou aos autos cópia do contrato com assinatura da demandante.
A juntada do que denominou de “ficha de adesão ao programa de beneficiários” assinada digitalmente pela parte autora (p. 04 do ID 103049659), não comprova o alegado na peça de defesa.
Primeiro porque, conforme consta do próprio documento, o desconto decorreria da mensalidade devida pela associação junto à promovida, o que não ficou provado: “(...) titular do beneficio número 5064775454 sócio do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CEBAP AUTORIZO a entidade, na condição de seu mandatário, a promover perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, o desconto da minha mensalidade de socio/afiliado, correspondente à R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) do valor de meu beneficio previdenciário, (…)”.
Ademais, o plenário do STF julgou constitucional a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.027 PARAÍBA), que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico.
Vale ressaltar que o referido acórdão transitou em julgado em 10/03/2023.
No caso dos autos, a autora já contava com mais de 80 (oitenta) anos idade (RG juntado no ID 89841171) quando da data (27/03/2024) da suposta autorização dos descontos (p. 04 do ID 103049659), quando já vigente a Lei Estadual nº 12.027/21, da Paraíba (novembro de 2021).
Com efeito, competia ao demandado provar que não houve cobrança indevida, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento.
Ademais, inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não contratou o empréstimo.
Devendo ser declarada a inexistência da dívida junto à promovida.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PREPARO RECURSAL RECOLHIDO - ATO INCOMPATÍVEL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL/DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - "CONTRIBUIÇÃO CEBAP" - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - Não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente quando esta, em ato totalmente incompatível, promove o recolhimento do respectivo preparo recursal.
II - Se com a leitura das razões recursais se fez possível extrair a insatisfação contra a decisão recorrida, a preliminar de inépcia da peça recursal não merece prosperar e o recurso deve ser conhecido.
III - Diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
IV - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou os descontos efetuados nos rendimentos do suposto devedor.
V - É devida a reparação por dano moral diante de descontos indevidos consignados em benefício previdenciário, examinadas as circunstâncias fáticas.
VI - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.004128-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade do contrato impugnado. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que as cobranças começaram em abril de 2024 (ID 89841170).
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ter continuado após março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3.
Dos danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no benefício previdenciário da autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – determinar a cessação dos descontos a título de Contrib.
CEBAP; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora, também pela SELIC, a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros, pela SELIC, a partir da citação, e correção monetária pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2025 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:11
Juntada de Certidão de intimação
-
25/10/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2024 22:14
Determinada a citação de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU)
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07/05/2024 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA ALVES MORREIRA - CPF: *10.***.*07-32 (AUTOR).
-
03/05/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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